Foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro a lei 13.993/20, que proíbe a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais no combate ao coronavírus no Brasil, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública no país. Segundo a norma, também fica vetada a exportação de respiradores pulmonares. O decreto foi publicado no DOU desta sexta-feira, 24.
Entre os equipamentos de proteção individual estão luva de látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica e protetor facial. Camas hospitalares também encontram-se nas proibições de exportação.
Tramitação
O texto do PL 668/20 foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados no dia 31 de março, com o objetivo de garantir o abastecimento do sistema de saúde brasileiro, impedindo que produtos essenciais no combate à doença sejam vendidos para fora do país neste momento de crise.
Os deputados rejeitaram alteração do Senado ao texto e mantiveram a versão aprovada na Câmara há duas semanas. Os senadores haviam delegado ao ministério da Saúde a decisão de restringir ou proibir a exportação de produtos utilizados no combate à pandemia. Na Câmara, prevaleceu o entendimento de que tal decisão flexibilizaria a medida de tal modo que poderia torná-la ineficaz.
A ideia havia partido do líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho, deixando a decisão a cargo do governo, de modo que a lista de produtos pudesse ser constantemente atualizada, sem penalizar as empresas do setor.
O projeto é de autoria dos deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. e Carmen Zanotto.
Veja a lei na íntegra.
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LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.
Art. 1º Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:
I - equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;
II - ventilador pulmonar mecânico e circuitos;
III – camas hospitalares;
IV - monitores multiparâmetro.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Nelson Luiz Sperle Teich
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