O ministro Celso de Mello, do STF, determinou que uma empresa médico-hospitalar entregue ao governo do Maranhão, no prazo de 48 horas, 68 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado e requisitados pela União. A decisão se deu na concessão de pedido de tutela de urgência na ACO 3.385.
Requisição
Na ACO, o Estado do Maranhão relata que, diante da existência de mais de mil casos suspeitos da covid-19 e duas mortes, adquiriu os respiradores a fim de equipar adequadamente o Hospital de Cuidados Intensivos, com 132 leitos de UTI exclusivos para casos de coronavírus. No entanto, foi informado que a União havia requisitado, em caráter compulsório, todos os ventiladores adquiridos pelo Estado e toda a produção da empresa nos próximos 180 dias.
Ao pedir a suspensão da medida, o Maranhão argumenta que a autonomia dos entes Federativos impede que um deles (no caso, a União) assuma, mediante simples requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro ente público.
Autonomia institucional
O decano do STF verificou, no caso, os requisitos para a concessão da medida cautelar. No entendimento do ministro, a plausibilidade jurídica do pedido está presente na possível transgressão à autonomia institucional do Maranhão, “pedra fundamental na estruturação do pacto Federativo”.
Segundo o ministro Celso de Mello, a requisição de bens e/ou serviços, nos termos previstos pela CF (artigo 5º, inciso XXV), somente pode incidir sobre a propriedade particular. Bens Estaduais e municipais só podem ser utilizados pela União nos casos de decretação do estado de defesa e do estado de sítio, o que não ocorre no momento.
Para o ministro, a suspensão da requisição é necessária para evitar, até o julgamento do mérito da ação, maiores danos aos destinatários dos aparelhos, “cuja utilização pode significar a diferença entre a vida e a morte”. Celso de Mello lembrou que, em pacientes graves, com comprometimento da respiração natural, o uso do ventilador pulmonar “opera como um esteio vital para o enfermo, mantendo-lhe a circulação do oxigênio pelo corpo”. Assim, considerou presente situação concretamente configuradora do perigo de dano.
De acordo com o decano, a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19, não legitima o uso pela União de seu poder requisitório de bens pertencentes aos entes Federativos, pois essa medida já foi negada pelo STF, em caso semelhante, no julgamento do MS 25.295.
Além de determinar a entrega do equipamento ao Estado, o ministro estipula multa diária de R$ 100 mil caso a decisão não seja cumprida.
- Processo: ACO 3.385
Leia a íntegra da decisão.
Informações: STF.
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