Migalhas Quentes

Cliente omite valor já restituído por produto defeituoso e é condenado em má-fé

No entendimento da juíza, a empresa demonstrou que ressarciu o valor pago pelo produto e, portanto, não há razão para ser condenada ao pagamento dos danos materiais duas vezes.

22/4/2020

Um cliente foi condenado por má-fé após não ter informado que já havia sido restituído o valor de um produto que apresentou defeito. A decisão é da juíza de Direito Karina Miguel Sobral, do 1º JEC de Guajará-Mirim/RO.

O consumidor alega que adquiriu uma micro retífica (ferramenta para dar acabamentos) no valor de R$465,44. O produto passou a apresentar problemas e, por estar na garantia, remeteu à loja autorizada em Porto Velho/RO para reparos. O requerente argumenta que não teve êxito no conserto e pugnou pelo ressarcimento da quantia paga pela máquina, R$5.400 em decorrência de lucros cessantes pelos dias não trabalhados e danos morais no importe de R$3 mil.

A empresa apresentou defesa alegando que a pretensão do autor foi totalmente satisfeita, pois foi restituído pelo valor pago, bem como recebeu uma máquina nova. A requerida solicitou ainda o indeferimento da inicial, pois antes mesmo do ajuizamento da ação o autor foi ressarcido na integralidade do valor pago pela máquina.

A requerida ainda questiona em sua defesa a divergência de informações quanto ao endereço do requerente, que teria colocado o logradouro de um amigo residente em Porto Velho/RO, em razão do custo do frete.

No entendimento da juíza, a empresa demonstrou que ressarciu o valor pago pelo produto e, portanto, não há razão para ser condenada ao pagamento dos danos materiais duas vezes. Em relação aos lucros cessantes, a magistrada considerou que o tempo informado para pagamento é superior ao prazo que foi restituído da quantia paga pela máquina.

“Não é razoável a alegação do requerente que não tinha conhecimento de que outra máquina havia sido entregue no endereço indicado no ato da compra. Ora, se usa esse endereço para compras dessa natureza, não se pode admitir que tenha sido entregue uma máquina como a objeto da demanda e o requerente não ter conhecimento. Ou ele confia no amigo, que lhe reporta tudo que é recebido, ou não deixaria o endereço para receber suas encomendas.”

A magistrada também não reconheceu o pedido de danos morais. Sendo assim, condenou o cliente ao pagamento de 5% do valor da causa corrigido, a título de multa (artigo 81 do CPC), pela litigância de má-fé.

O advogado Alexsandro Gomes de Oliveira atuou pela empresa.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cliente diz desconhecer dívida telefônica e acaba condenada por má-fé

4/12/2019
Migalhas Quentes

Consumidor é condenado por má-fé após propor série de ações idênticas

10/7/2019
Migalhas Quentes

Cliente que contratou serviço e depois se disse surpresa ao descobrir débito é condenada por má-fé

24/5/2019
Migalhas Quentes

Cliente e advogado são condenados por má-fé após ajuizarem ações repetidas

15/5/2019
Migalhas Quentes

Cliente que processou bar por caipirão de vodka pequeno demais é condenado por má-fé

28/3/2019
Migalhas Quentes

Advogado é condenado por má-fé por negar relação entre cliente e empresa de telefonia

5/9/2018

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024