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Cliente omite valor já restituído por produto defeituoso e é condenado em má-fé

No entendimento da juíza, a empresa demonstrou que ressarciu o valor pago pelo produto e, portanto, não há razão para ser condenada ao pagamento dos danos materiais duas vezes.

22/4/2020

Um cliente foi condenado por má-fé após não ter informado que já havia sido restituído o valor de um produto que apresentou defeito. A decisão é da juíza de Direito Karina Miguel Sobral, do 1º JEC de Guajará-Mirim/RO.

O consumidor alega que adquiriu uma micro retífica (ferramenta para dar acabamentos) no valor de R$465,44. O produto passou a apresentar problemas e, por estar na garantia, remeteu à loja autorizada em Porto Velho/RO para reparos. O requerente argumenta que não teve êxito no conserto e pugnou pelo ressarcimento da quantia paga pela máquina, R$5.400 em decorrência de lucros cessantes pelos dias não trabalhados e danos morais no importe de R$3 mil.

A empresa apresentou defesa alegando que a pretensão do autor foi totalmente satisfeita, pois foi restituído pelo valor pago, bem como recebeu uma máquina nova. A requerida solicitou ainda o indeferimento da inicial, pois antes mesmo do ajuizamento da ação o autor foi ressarcido na integralidade do valor pago pela máquina.

A requerida ainda questiona em sua defesa a divergência de informações quanto ao endereço do requerente, que teria colocado o logradouro de um amigo residente em Porto Velho/RO, em razão do custo do frete.

No entendimento da juíza, a empresa demonstrou que ressarciu o valor pago pelo produto e, portanto, não há razão para ser condenada ao pagamento dos danos materiais duas vezes. Em relação aos lucros cessantes, a magistrada considerou que o tempo informado para pagamento é superior ao prazo que foi restituído da quantia paga pela máquina.

“Não é razoável a alegação do requerente que não tinha conhecimento de que outra máquina havia sido entregue no endereço indicado no ato da compra. Ora, se usa esse endereço para compras dessa natureza, não se pode admitir que tenha sido entregue uma máquina como a objeto da demanda e o requerente não ter conhecimento. Ou ele confia no amigo, que lhe reporta tudo que é recebido, ou não deixaria o endereço para receber suas encomendas.”

A magistrada também não reconheceu o pedido de danos morais. Sendo assim, condenou o cliente ao pagamento de 5% do valor da causa corrigido, a título de multa (artigo 81 do CPC), pela litigância de má-fé.

O advogado Alexsandro Gomes de Oliveira atuou pela empresa.

Veja a sentença.

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