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STJ: Contrato de empréstimo consignado sem testemunhas não constitui título executivo extrajudicial

A decisão teve origem em ação proposta pela Caixa em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 – em desfavor de um cliente.

22/4/2020

A 3ª turma do STJ entendeu que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento que não contenha a assinatura de duas testemunhas não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução.

A decisão teve origem em ação de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF - Caixa Econômica Federal em 2010 – ainda sob a vigência do CPC/73 –, fundada em empréstimo consignado, em desfavor de um cliente.

Na 1ª instância, o juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar que os documentos apresentados pela credora não tinham o atributo da executoriedade, uma vez que não traziam a assinatura das testemunhas – pressuposto de validade exigido no artigo 585, II, do CPC/73.

Segundo esse dispositivo, são títulos executivos extrajudiciais "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores".

Características peculiares

O TRF da 1ª região negou provimento à apelação da CEF, sob o fundamento de falta de certeza e liquidez no contrato – exigências do artigo 586 do CPC/73, o qual determina que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".

No acórdão, o Tribunal anotou ainda que a mera denominação de cédula de crédito bancário, nos moldes do artigo 28 da lei 10.931/04 – como ocorreu no pacto firmado entre a CEF e o cliente – não confere eficácia executiva ao título.

O empréstimo consignado, segundo o TRF da 1ª região, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora.

Ausência fundamental

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento – expressamente reconhecida em sentença – é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial."

O voto da relatora, negando provimento ao recurso especial da CEF, foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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