Migalhas Quentes

Lei Complementar definirá manutenção do CEBAS

Advogados da Covac detalharam novo entendimento do STF sobre ADIs 4480 e 4891

20/4/2020

A Covac – Sociedade de Advogados realizou na últimas sexta-feira, 17/4, o webinar “Conjuntura do CEBAS frente às ADIs 4480 e 4891”, com a participação dos sócios Kildare Meira, José Roberto Covac JuniorAugusto Paludo, e dos advogados. Janaína Pereira e Júlio FaturetoA reunião técnica abordou em detalhes a conjuntura do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período atual, marcado por decisões proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF, sob influência da Covid-19.

 

O encontro contou com sugestões dos advogados dos procedimentos que as instituições de educação básica e superior deverão adotar a partir das decisões do Supremo nos quesitos como Estatuto,  controles internos, demonstrações contábeis, prestação de contas, relatório de bolsas de estudos, fiscalização, entre outros temas e o Projeto de Lei Complementar 134 que encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados.

Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade os advogados fizeram paralelos e detalharam os principais artigos, um a um, comparativamente à Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a CEBAS e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; e a Lei 12.868/2013, que modificou substancialmente a anterior, e incluiu a concessão anual de uma bolsa de estudo na proporção de uma bolsa integral para cada 5 alunos pagantes e ainda a possibilidade de remuneração, tanto dos diretores estatutários nas instituições, quanto dos diretores registrados (CLT).

No julgamento da ADI 4480 o STF declarou inconstitucionais uma série de artigos da Lei 12.101/09 (artigo 13, III, §1º, I e II, §§ 3º e 4º, I e II, §§ 5º, 6º e 7º; artigo 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; artigo 31 e artigo 32, §1º). “Todos eles significaram afastar as exigências de concessão de bolsas de estudo por entidades de educação e de atendimento integralmente gratuito pelas instituições de assistência social como condição para obtenção do CEBAS e, por consequência, para usufruir da imunidade sobre contribuições sociais”,  especificou Kildare Meira.

Já a ADI 4891, detalhada por José Roberto Covac Júnior, foi retirada do julgamento virtual pelo ministro  Gilmar Mendes e, no momento, está aguardando julgamento presencial. “Acredito que em função do coronavírus o Ministro Gilmar Mendes deixou para ser julgada presencialmente por se tratar de isenção das instituições que hoje são obrigadas a atender 60% de pacientes do SUS”, disse.

Augusto Paludo orientou as instituições nos procedimentos em relação ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia,  e ao receber uma fiscalização sobre a CEBAS. “As fiscalizações têm sido feitas  para efeito de suspensão da imunidade de impostos, mas eu aconselho as instituições a deixar a fiscalização acontecer normalmente para que depois contestem quando forem notificadas nos atos de infração”, explicou.

E Janaína Pereira finalizou orientando as instituições a atuarem frente aos deputados com relação ao Projeto de Lei Complementar nº 134, que estabelece as condições legais requeridas pelo preceito contido no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, para entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde e/ou educação gozarem de imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social. “Esse momento é para que as instituições organizem suas casas e enviem emails aos deputados porque esse Projeto de Lei está em plena tramitação na Câmara dos Deputados para definir a manutenção ou não da CEBAS e é preciso agir o quanto antes”.  

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