Migalhas Quentes

Empresa de consórcio terá de divulgar reais condições de contemplação

Após ser acusada de propaganda enganosa, a empresa precisará deixar claro que não há garantia da data de contemplação.

17/4/2020

O juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS, deferiu liminar favorável em uma ação coletiva de consumo que buscava tutelar direitos dos consumidores de todo o Brasil que foram lesados por uma administradora de consórcio de bens e determinou que a empresa divulgue as condições reais de contemplação.

O Núcleo do Consumidor da DP/MS ajuizou ação argumentando que a empresa está envolvida em práticas abusivas de enganar consumidores com a promessa de contemplação certa do objeto consorciado, afirmando tratar-se de uma modalidade de “consórcio especial”.

A Defensoria ainda alega que a requerida possui inúmeras reclamações no Procon e no site Reclame Aqui. Diz também que um grupo de consumidores lesados foi criado nas redes sociais, intitulado de “golpe da carta de crédito”.

No entendimento do magistrado, “a parte autora demonstrou de forma suficiente que vários consumidores foram lesados, muito provavelmente, por promessas falsas da empresa requerida de contemplação rápida em consórcio”.

Ainda segundo o juiz, no ranking do Banco Central do Brasil no primeiro semestre de 2019, a requerida figurou em primeiro lugar em número de reclamações.

Entretanto, o magistrado não deferiu os pedidos na sua integralidade, pois "alguns deles ultrapassam a razoabilidade que o momento exige”.

Foi determinado à empresa:

“Que promova a divulgação em seus folders e impressos, no seu sítio eletrônico e em todas as suas redes sociais oficiais, sempre na página principal, com destaque e em local de fácil visualização, a seguinte mensagem: “No contrato de consórcio não há garantia da data de contemplação, pois esta só ocorre por meio de sorteio ou lance, conforme previsto na lei Federal 1.795/08”. Prazo: 15 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10 mil limitada a R$ 500 mil a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de MS.”

Além disso, a administradora de consócios deverá abster-se de realizar oferta e publicidade enganosas, inclusive de forma verbal por seus representantes, que induzam o consumidor a acreditar que há prazo certo para contemplação. Também deverá prestar caução no valor de R$ 1 milhão para a garantia de indenização de consumidores, caso a ação venha a ser julgada procedente.

Veja a liminar.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Consumidor que desistiu de consórcio antes de extensão de prazo será ressarcido

8/11/2019
Migalhas Quentes

Consumidor contemplado em consórcio será indenizado por atraso na entrega do veículo

13/10/2019
Migalhas Quentes

Administradora de consórcios indenizará por não dar baixa em gravame

25/2/2018
Migalhas Quentes

TJ/MG: Consórcio de imóvel é condenado por propaganda enganosa

25/7/2006
Migalhas Quentes

Consórcio deve respeitar o CDC e não aplicar taxa de administração maior que 12%

17/5/2006

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024