Instituição bancária que convocou aprovado em concurso, mas suspendeu convocação devido ao coronavírus, deverá admitir trabalhador ao cargo para o qual foi aprovado no prazo de cinco dias. Liminar em MS foi deferida pela juíza de Direito Gabriela Jardon Guimaraes de Faria, da 6ª vara Cível de Brasília.
O candidato foi aprovado dentro do número de vagas e convocado a realizar exames admissionais. Após ter sido considerado apto, a instituição bancária agendou a data de início do trabalho para 16 de março.
Para isso, foi necessário que pedisse o desligamento de qualquer vínculo profissional que estivesse em exercício. O impetrante do mandado de segurança, que era concursado, pediu dispensa do local onde trabalhava.
Mas, no dia 12 de março, com o início da pandemia do coronavírus, o banco suspendeu os atos de convocação e interrompeu o compromisso com os candidatos de início das atividades.
O autor relata que, desde então, está sem remuneração, auxílio-alimentação, sem plano de saúde e sem recolhimento do INSS, “situação deveras angustiante e insegura”.
Segundo relatou o advogado do candidato, diversos pedidos foram feitos para o diretor-presidente do BRB, porém não houve retorno até a publicação desta matéria.
Diante da situação, a magistrada vislumbrou a existência de direito líquido e certo e a urgência. Assim, deferiu liminar para que a instituição "admita formalmente o autor no cargo de Analista de Tecnologia da Informação" no prazo de cinco dias.
“O fato é que a não admissão no dia programado (...) lhe acarreta prejuízos avassaladores e que se renovam dia a dia - por isso a urgência. (...) A questão da remuneração e do plano de saúde ganham especial relevo atualmente, ademais, em virtude da pandemia virótica na qual o planeta está mergulhado. Pode-se presumir que, caso o autor venha a ser contaminado pelo coronavírus, sua saúde estará mais exposta do que o que lhe seria normal."
Assim, deu o prazo de cinco dias para que o autor seja admitido formalmente no cargo.
O candidato é representado pelo advogado Luís Renato Zubcov (Zubcov, Figueira Cardoso & Macedo Advocacia).
- Processo: 0710684-70.2020.8.07.0001
Veja a decisão.
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