Migalhas Quentes

Passageira que perdeu voo de conexão não será indenizada por cia aérea

22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que cabia à passageira observar o tempo entre um voo e outro.

16/4/2020

Companhia aérea não é responsável por perda de conexão de passageira que não observou o tempo mínimo de um voo e outro. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao negar provimento ao recurso da passageira.

A passageira ajuizou ação alegando que contratou os serviços da ré para que a transportasse de Guarulhos/SP a Itália, fazendo, na volta, uma conexão em Lisboa.

Ela explicou que seu voo sairia de Florence no dia 01/08/2019 às 20h35, e sua conexão sairia às 23h20, com a chegada em São Paulo prevista para às 05h20 do dia seguinte. Relatou que se dirigiu ao aeroporto em que realizaria o voo para que pudesse fazer os procedimentos de embarque sem ter preocupações. No entanto, após mais de 4 horas aguardando, sem nenhuma informação e esclarecimento da companhia aérea, o seu voo apenas partiu às 21h45, fazendo com a autora perdesse o seu voo de conexão. Diante da confusão com os horários, a passageira pleiteou danos morais.

O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação: “o referido atraso não implicou comprovado impacto relevante a justificar ressarcimento, sem nenhum indício de que se exteriorizaram, de alguma forma, sentimento de impotência, desrespeito, desconforto, insegurança e angústia, com desgaste físico e psíquico anormal.”.

A mulher recorreu alegando que o dano discutido decorre de um atraso de quase 18 horas para a chegada ao destino em conjunto a uma precária prestação de serviço oferecido. Argumentou, ainda, sobre a obrigatoriedade da apelada em indenizar; precária assistência material; e, ocorrência de danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, pontuou que, sob a ótica das normas consumeristas e pelos autos, é possível afirmar que a passageira responde pelo defeito na prestação do serviço.

“Mesmo que não ocorresse o atraso do primeiro voo, com o devido respeito, a recorrente não teria como proceder ao check-in no prazo determinado na conexão, já que não observou um período adequado de pelo menos fazer o check-in.”

Com este entendimento, o colegiado decidiu negar o provimento ao recurso e manter a sentença.

A advogada Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo Advogados defende a empresa na causa.

Veja o acórdão.

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