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TRF-4: Homem deve voltar à prisão por não pertencer ao grupo de risco

Para decidir, desembargador Federal Leandro Paulsen também considerou antecedentes criminais do réu.

16/4/2020

O desembargador Federal Leandro Paulsen, do TRF da 4ª Região, suspendeu decisão da 1ª vara Federal de Joinville/SC que havia trocado a prisão preventiva de homem que tentou furtar agência de um banco por prisão domiciliar como medida de prevenção relativa à pandemia de covid-19. Para o desembargador, o réu tem 31 anos e, por isso, não está no grupo de risco. Além disso, o magistrado pontuou que há perigo na soltura do acusado uma vez que ele não é réu primário. 

Caso 

O homem foi flagrado fugindo após quebrar uma parede da agência bancária. Ele não chegou a efetivar o furto devido à chegada dos policiais. O crime ocorreu no início de fevereiro e ele foi preso preventivamente. No dia 30 de março, a prisão foi revertida e o MPF recorreu. Segundo o órgão, há necessidade de segregação do requerido como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

O MPF argumentou que o requerido não faz parte do grupo de risco, e a liberação do réu não é a medida mais acertada para combater a propagação da infecção causada pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 

Práticas criminosas 

Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que há perigo manifesto na soltura do acusado uma vez que ele possui antecedentes por prática de dois crimes de receptação e por furto. 

O magistrado também chamou a atenção para a reiteração, visto que o réu não é primário: "as sucessivas condenações mostram que o requerido tem conduta desajustada com a ordem pública. As reprimendas estabelecidas anteriormente não foram suficientes para arrefecer a índole criminosa. É possível concluir que as medidas cautelares deferidas na origem não serão suficientes para garantir a ordem pública e mesmo para garantir o respeito às determinações do Poder Judiciário acerca da efetiva aplicação da legislação penal e processual penal".

 No que se refere à pandemia, o desembargador enfatizou que é um momento de cautela mas que as recomendações do CNJ (recomendação 62/20) não indicam a compulsoriedade de soltura daqueles que se encontram presos preventivamente.

 "Verifico que, no caso em tela, Alexsandro conta com 31 anos de idade e não há notícia de que possua moléstia grave, não se inserindo, em princípio, em qualquer grupo de risco relativo àquela infecção" 

O desembargador ressaltou que a precariedade dos presídios brasileiros não dispensa o juízo de proporcionalidade, porquanto há situações graves em que a prisão se impõe para a defesa da sociedade, ainda que as condições não sejam as ideais.

"Considero que cabe ao Poder Judiciário dar pronta e eficaz resposta, mormente diante do risco que a liberdade do requerido representa. A prisão cautelar é medida excepcional, devendo, sempre, ser utilizada como ultima ratio, mas que no caso concreto se faz necessária para salvaguardar a aplicação da lei penal e garantir-se a ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares dispostas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal são de todo insuficientes no caso em tela, diante do comportamento refratário do requerido às determinações do Poder Judiciário.”  

 Veja a decisão.  

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