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Covid-19: Seguro garantia pode ser usado para suspender exigibilidade de crédito não tributário

Para TRF-4, não é recomendável a imobilização de um valor elevado que pode ser substituído pela fiança bancária.

15/4/2020

Em razão do coronavírus, o TRF da 4ª região deferiu, em liminar, o pedido de efeito suspensivo interposto por uma empresa do ramo de distribuição de baterias contra decisão que não acolheu o seguro garantia judicial para pagamento de uma multa ambiental cobrada pelo IBAMA.

A empresa asseverou, em síntese, que o seguro garantia judicial se equipara ao dinheiro, desde que o valor desse não seja inferior ao débito constante na inicial acrescido de 30%, que são os exatos termos em que foi apresentada a caução no processo.

Defendeu ainda que o seguro garantia judicial oferece proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido, tanto que foi equipado ao dinheiro para fins de penhora.

Inicialmente, o pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido. A empresa interpôs agravo requerendo a determinação da suspensão da exigibilidade do crédito impugnado. Subsidiariamente, requereu ainda que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado, enquanto perdurarem os efeitos da covid-19.

A empresa alegou que seu negócio depende exclusivamente do mercado automotivo brasileiro, e diante da pandemia da covid-19, e considerando que os valores discutidos na ação (R$ 99.027,33) ultrapassam o capital social da empresa (R$ 60.000,00), "mostra-se inquestionável o quanto esta necessita desses valores para atravessar esse momento de crise”.

No entendimento do desembargador Federal Rogerio Favreto, relator, restou demonstrado que a caução oferecida prevê a cobertura do débito em discussão, acrescido de 30%. Portanto, está de acordo com o entendimento adotado pela Corte.

“Não vislumbro motivos suficientes para desacolher a referida caução, mormente considerando-se que estamos em um período de crise econômica mundial, em que o encerramento de diversos negócios e empresas já se avizinha, não sendo recomendável a imobilização de um valor elevado, que pode ser substituído pela fiança bancária, permitindo, assim que a empresa consiga fazer frente aos seus outros encargos de custeio, como os salários e as verbas trabalhistas, por exemplo.”

Segundo o advogado Tiago Andrade Lima, que atua pela requerente, trata-se de uma decisão muito importante por dois motivos: “Além de permitir que a empresa tenha capacidade de adimplir com os seus compromissos, em um momento de crise como esse que estamos vivendo, serve para que os operadores do Direito, advogados e magistrados, se sensibilizem com essa grave crise que o país está vivendo e considerem esse argumento nas suas argumentações e decisões.”

Os advogados Tiago Andrade Lima, Alysson Nascimento e Nattana Barros, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, atuam pela empresa.

Veja a íntegra da liminar.

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