Utilização do seguro garantia judicial nos cumprimentos de sentença
A aceitação do seguro garantia judicial merece maior aplicabilidade nos cumprimentos de sentença, haja vista a própria norma processual equipará-lo expressamente a dinheiro e à vista da menor onerosidade ao executado.
sexta-feira, 27 de abril de 2018
Atualizado em 26 de abril de 2018 09:34
O seguro garantia judicial, nos termos da circular 477/13 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), é espécie de seguro no qual a seguradora garante o pagamento dos valores que o segurado deveria depositar em juízo durante o trâmite de processos judiciais.
No processo civil, tal modalidade é trazida como alternativa do executado à penhora de dinheiro, conforme § 2° do artigo 835 do CPC/15: "§ 2° Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
Apesar de previsto no capítulo das execuções de títulos extrajudiciais, é possível dele se utilizar também nos cumprimentos de sentença, uma vez que o próprio CPC/15 dispõe que se aplicam ao cumprimento de sentença as regras previstas ao processo de execução. Todavia, nota-se que esse entendimento ainda não é pacífico nos tribunais pátrios.
Em recentes decisões do TJ/SP, verificou-se que apesar de o CPC/15 equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, este não tem sido aceito para fins de garantia de juízo ou pagamento em sede de cumprimento de sentença1. Outras decisões somente admitem a substituição por seguro garantia judicial em cumprimentos de sentença que se processam provisoriamente, haja vista a não disponibilidade imediata dos valores do seguro aos exequentes. Seguindo esse último entendimento, a indisponibilidade se traduz como não pagamento/garantia do juízo, incorrendo, por consequência, na aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC/152.
Há decisões do STJ, ainda, que consideram que só se permite a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial em casos excepcionais e desde que não haja qualquer prejuízo ao exequente3.
Lembre-se que o CPC estipula uma ordem para penhora dos bens do executado, delineada de acordo com o grau de liquidez do bem, ou seja, a facilidade e rapidez de o exequente converter o bem em dinheiro. Certo é que a ordem de penhora, elencada nos incisos do artigo 835 do CPC/15, é destinada ao exequente, não ao executado, já que a execução/cumprimento de sentença é feita no interesse do credor.
Contudo, há de se ponderar que essa ordem não determina qualquer obrigatoriedade, apenas preferência: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem". E ainda que assim não fosse, o § 2° do artigo 835 do CPC/15 equipara o seguro garantia judicial a dinheiro.
Nessa lógica, cumpridos os requisitos necessários para substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial (valor do débito executado acrescido de 30%), ela deverá ser aceita.
Ainda que minoritárias, recentes decisões, inclusive do STJ, têm exposto o mesmo entendimento4, ressaltando que a adoção do seguro garantia judicial confere maior proporcionalidade à satisfação do crédito do exequente, equilibrando os princípios da menor onerosidade da execução e o da máxima efetividade da execução.
Com essas ponderações em mente, a aceitação do seguro garantia judicial merece maior aplicabilidade nos cumprimentos de sentença, haja vista a própria norma processual equipará-lo expressamente a dinheiro (que detém posição prioritária na ordem de penhora de bens) e à vista da menor onerosidade ao executado, principalmente nos casos de cumprimento provisório ou quando haverá apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Há argumentos sólidos para fazer valer o seguro garantia, ao invés de depósito em dinheiro, que mitigará, sobremaneira, os impactos das demandas judiciais nas atividades sociais e fluxo de caixa da empresa.
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1 TJ/SP - AI 2252088-75.2015.8.26.0000. Rel. Des. Flávio Cunha da Silva. Julgado em 11.04.2018.
2 TJ/SP - AI 2084631-81.2016.8.26.0000. Rel. Des. Theodureto Camargo. Julgado em 02.08.2016.
3 REsp 1090864/RS. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 10.05.2011.
4 STJ. REsp 1691748/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 07.11.2017.
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*Elisa Junqueira Figueiredo é sócia do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
*Patricia Carneiro de Andrade Carvalho é advogada no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.