O juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, do TRT da 2ª região, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para repactuar acordo trabalhista. Para decidir, o magistrado considerou a crise instaurada pela pandemia de covid-19 e a boa-fé da empresa.
Em abril de 2019, as partes firmaram acordo, mas a empresa requereu, com base no artigo 393 e 478 do Código Civil, a repactuação dos pagamentos das parcelas vincendas do acordo celebrado, sem a incidência da multa nele prevista, tendo em vista o atual cenário instituído pela pandemia de coronavírus.
O trabalhador, por sua vez, se manifestou de forma contrária e não concordou com os novos termos.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que, "apesar do acordo homologado judicialmente ter força de decisão irrecorrível, ocorrência de caso fortuito ou força maior podem ter o condão de repactuação dos seus termos, com base no disposto no art.393 do Código Civil".
Para decidir, o juiz considerou que a empresa “vem cumprindo o acordo corretamente e agiu de boa-fé ao pedir a repactuação nesse período de pandemia”.
Com este entendimento, o juiz deferiu parcialmente, permitindo que o depósito recursal fosse utilizado e liberado para o pagamento parcial da próxima parcela do acordo e ainda que as diferenças fossem pagas ao final e sem incidência de multa.
A empresa é defendida pela advogada Bárbara Daniela de Andrade, do escritório Bárbara Daniela de Andrade Soc. Individual de Advocacia.
- Processo: 1002101-72.2017.5.02.0080
Veja a decisão.
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