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Beneficiária de justiça gratuita não precisa dar garantia para opor embargos à execução fiscal

Decisão é da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

2/4/2020

Empresa conseguiu dispensa de apresentar garantia integral para o processamento de embargos em execução fiscal. No caso, a empresa é beneficiária da Justiça gratuita e alega estar inativa desde 2007, sem disponibilidade financeira nem patrimônio. Decisão é da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP.

A empresa sofria execução fiscal para cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a infrações praticadas em 2009. Inicialmente, a contribuinte teve embargos rejeitados porque a garantia integral da execução seria pressuposto indispensável ao processamento do recurso. 

Diante disso, a agravante propugnou pela reforma da decisão agravada para exercer o direito de ação, sem prévia garantia do juízo e a realização de diligência para atestar a inexistência de recursos e de patrimônio em seu nome.

O relator, desembargador Octavio Machado de Barros, entendeu que se a gratuidade judiciária pode ser deferida mediante simples declaração pessoal de carência de meios materiais, impõe-se o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam recebidos e processados independentemente do depósito em garantia do juízo.

“Impõe-se o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam recebidos e processados independentemente do depósito em garantia do Juízo, sem necessidade de verificação sobre a existência de bens ou recursos em nome da sociedade executada, pois prevalecem as providências previstas nos artigos 7, 8, 11, §2º e 12, da lei 1.060/50.”

Sendo assim, o relator deu parcial provimento ao recurso, dispensando o depósito em garantia. A decisão do colegiado foi unânime.

O advogado Rudolf Hutter atuou na causa pela empresa.

Confira a decisão.

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