Empresa conseguiu dispensa de apresentar garantia integral para o processamento de embargos em execução fiscal. No caso, a empresa é beneficiária da Justiça gratuita e alega estar inativa desde 2007, sem disponibilidade financeira nem patrimônio. Decisão é da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP.
A empresa sofria execução fiscal para cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória relativa a infrações praticadas em 2009. Inicialmente, a contribuinte teve embargos rejeitados porque a garantia integral da execução seria pressuposto indispensável ao processamento do recurso.
Diante disso, a agravante propugnou pela reforma da decisão agravada para exercer o direito de ação, sem prévia garantia do juízo e a realização de diligência para atestar a inexistência de recursos e de patrimônio em seu nome.
O relator, desembargador Octavio Machado de Barros, entendeu que se a gratuidade judiciária pode ser deferida mediante simples declaração pessoal de carência de meios materiais, impõe-se o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam recebidos e processados independentemente do depósito em garantia do juízo.
“Impõe-se o provimento do recurso para que os embargos à execução sejam recebidos e processados independentemente do depósito em garantia do Juízo, sem necessidade de verificação sobre a existência de bens ou recursos em nome da sociedade executada, pois prevalecem as providências previstas nos artigos 7, 8, 11, §2º e 12, da lei 1.060/50.”
Sendo assim, o relator deu parcial provimento ao recurso, dispensando o depósito em garantia. A decisão do colegiado foi unânime.
O advogado Rudolf Hutter atuou na causa pela empresa.
- Processo: 2282032-83.2019.8.26.0000
Confira a decisão.