Um hospital que fica no Rio de Janeiro conseguiu no TRF da 2ª região a suspensão de penhora por meio de depósito judicial de créditos a receber de plano de saúde, que foi determinada nos autos de execução fiscal.
O hospital contestou decisão do juízo da 10ª vara Federal de Execução Fiscal da SJ/RJ. O juízo de origem entendeu que (i) o pedido da exequente de penhora por meio de depósito judicial de quaisquer créditos vencidos e não pagos à executada está em sintonia com a execução no interesse da credora e satisfaz a ordem legal de penhora e (ii) a executada não comprovou que o depósito judicial dos créditos vencidos que lhe são devidos obstaria o seu funcionamento ou comprometeria o exercício de seu objeto social destinado à satisfação da saúde.
No TRF, por sua vez, o hospital alegou que em razão da pandemia da covid-19, peticionou informando que a manutenção do bloqueio de créditos a receber de plano de saúde pode causar o seu fechamento e, consequentemente, de sua UTI, o que não se pode admitir ante o decreto de calamidade pública do governo Federal.
O juiz Federal convocado Firly Nascimento Filho, na análise do agravo, ressaltou que em decorrência dos novos fatos relativos à pandemia mundial “se mostra necessária uma ponderação de valores”.
“De fato, a penhora em dinheiro prefere às demais. No entanto, ao realizar o sopesamento dos direitos envolvidos no presente caso, entendo que, como a Agravante é um hospital e, na atual conjuntura, caso seja negada a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, o dano será coletivo e pode ser irreparável. Por outro lado, o risco que corre a Fazenda pela suspensão dos efeitos da decisão agravada não é tão alarmante, inclusive porque a Agravante requereu a adesão a programa de parcelamento, o que indica a sua intenção de satisfação do débito cobrado na execução fiscal.”
Dessa forma, deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. A suspensão deve ser mantida enquanto persistir a gravidade da pandemia, sendo possível a reversibilidade da medida a qualquer tempo.
- Processo: 5002753-46.2020.4.02.0000
Veja a decisão.
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