O desembargador Soares Levada, do TJ/SP, deferiu pedido de antecipação de tutela jurisdicional para suspender a lei municipal 17.261/20, que proíbe o fornecimento de copos, talheres, pratos, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
A ação foi proposta pelo SINDIPLAST - Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo.
O sindicato autor argumenta que a norma foi editada sem os devidos EIA e RIMA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório, afrontando a CE e a CF.
Levanta ainda a inconstitucionalidade formal por incompetência do Município de São Paulo para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional e não local; sobre matéria de consumo e sobre direito econômico, como livre iniciativa e livre concorrência.
O autor alega ainda fatos supervenientes a serem considerados, como a eclosão da pandemia gerada pela covid-19, a justificar o uso único dos plásticos como medida necessária de combate ao coronavírus. Segundo o sindicato, os plásticos são mais eficientes para conter a proliferação, ao contrário dos copos e sacolas reutilizáveis.
Inicialmente, a antecipação tutelar havia sido negada. Porém, no entendimento do desembargador Soares Levada, o cenário mudou.
“O quadro de isolamento social impôs o fechamento de restaurantes, bares e do comércio em geral, remanescendo somente alguns serviços essenciais. Quem pede comida por delivery e, são milhares e milhares de pessoas na cidade de São Paulo, a recebe em embalagens descartáveis, com talheres e copos igualmente de uso único. Impensável que essa entrega seja feita com uso de reutilizáveis, seja pelo custo, seja pela higienização muito mais duvidosa ou até precária.”
Ainda segundo o relator, a questão é dramática se pensada em termos de hospitais, UBS, prontos atendimentos de saúde e congêneres.
“Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido? De letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?”
O magistrado também discorre sobre a inconstitucionalidade da lei municipal.
“É verossímil a inexistência de interesse predominantemente local, a justificar a competência Municipal para legislar sobre o meio ambiente no tocante aos utensílios de plástico (questão nacional e mesmo internacional, sem predominância local a legitimar o ente federativo municipal, em princípio, a dele tratar autonomamente).”
O advogado Jorge Kaimoti Pinto, do Kaimoti Pinto, Calsolari & Telles Sociedade de Avogados, atuou pelo sindicato.
- Processo: 2017452-91.2020.8.26.0000
Veja a liminar.