O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, autorizou que instituição financeira desconte valores provenientes de empréstimo na conta corrente da recorrida.
No caso, o TJ/SP negou a pretensão do banco sob entendimento de que os descontos na conta corrente para quitação do empréstimo excedem o limite de 30% de seus proventos.
A defesa da instituição alegou a inexistência de limite percentual para desconto em folha para mútuos bancários com modalidade de pagamento por débito em conta, bem como que os descontos não ocorreram diretamente na fonte pagadora.
Ao reformar acórdão do TJ/SP, ministro Bellizze consignou que prevalece na jurisprudência da Corte Superior que o limite legal para desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo realizado com instituição financeira, em que há previsão para débito em conta corrente.
“A Corte estadual, em sentido diverso, restringiu o desconto de valores em conta corrente proveniente de contrato de mútuo ao limite legalmente imposto, mesmo havendo autorização expressa do mutuário nesse sentido.”
Assim, reformou o acórdão, para permitir que o banco demandante proceda aos descontos de valores provenientes de contrato de mútuo firmado com a recorrida na conta corrente desta, nos termos em que pactuado.
O escritório Silva Mello Advogados Associados representou a instituição financeira, por meio da atuação do advogado Lucas de Mello Ribeiro.
- Processo: REsp 1.865.230
Veja a decisão.
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