Militar reformado sob a graduação de 2º Sargento do Exército conseguiu, em parte, justiça gratuita. Decisão é do juiz Federal substituto Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 1ª vara Cível da SJPA, que apesar de reconhecer situação financeira do solicitante em "não ser pobre", considerou o valor da causa de R$ 100 mil e a antecipação das custas em seu valor máximo.
O juiz concedeu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, exceto quanto a eventuais despesas recursais e de honorários sucumbenciais.
“Assim, não será inviabilizado o acesso à justiça e, ao mesmo tempo, preservada a seriedade e responsabilidade que gravitam em torno de todos os sujeitos (juízes, partes e funções essenciais) envolvidos numa demanda judicial.”
Na decisão, o magistrado ainda chama a atenção do advogado da causa: "O advogado é o primeiro juiz da causa. Ele analisa os fatos trazidos pelo cliente e decide se sua pretensão tem respaldo jurídico."
Destacando que não existe qualquer norma ou lição normativa que enquadre a situação concreta como merecedora de tutela jurisdicional, o julgador adverte o ilustre advogado "que haverá condenação em litigância de má-fe, caso continue com essas investidas".
Sendo assim, o juiz condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, no entanto, com exigibilidade suspensa.
- Processo: 1005813-62.2020.4.01.3900
Confira a senteça.