Migalhas Quentes

Prazo recursal é prorrogado diante de data errada informada no andamento processual

Decisão unânime foi da Corte Especial do STJ.

30/3/2020

A Corte Especial do STJ proveu embargos de divergência contra acórdão da 3ª turma que manteve intempestividade de recurso especial. A decisão da Corte reconheceu justa causa para prorrogação da contagem do prazo.

No caso, o recorrente alegou que a perda do prazo processual ocorreu por "ato culposo do Tribunal a quo", pois no andamento processual disponibilizado no site constava que o vencimento do prazo recursal seria 10/12/14, e não 9/12/14.

O acórdão embargado, da 3ª turma, manteve a intempestividade do recurso especial, alegando que as informações constantes do andamento processual seriam meramente informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal.

Já o acórdão paradigma, da própria Corte Especial, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual para aferição da tempestividade, quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.

Boa-fé e confiança

O ministro Mauro Campbell Marques, relator dos embargos, deu razão à parte embargante, ressaltando que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.

Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.

Assim, reconheceu a tempestividade do recurso especial interposto, determina a devolução dos autos à turma para prosseguimento na análise do recurso. O entendimento do ministro foi acompanhado à unanimidade.

 

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