Ministro do STF Alexandre de Moraes concedeu neste domingo, 29, medida cautelar ao presidente da República para retirar exigências impostas pela lei de Responsabilidade Fiscal e pela lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020 para que sejam tomadas medidas de enfrentamento da pandemia de covid-19. A medida cautelar ainda deve ser referendada pelo plenário.
Por meio da ADIn 6.357, o governo buscava conferir interpretação conforme a CF aos arts. 14, 16, 17 e 24 da LRF, e ao art. 114, caput, in fine, e § 14, da LDO/20. Argumentou que a incidência desses dispositivos, sem que fosse considerada a excepcionalidade do atual estado de pandemia de covid-19, violaria a dignidade da pessoa humana, a garantia do direito à saúde e os valores sociais do trabalho e garantia da ordem econômica.
De acordo com a LRF, o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias exigem estimativas de impacto orçamentário e financeiro que devem estar compatíveis com a LDO. A legislação também determina que a origem dos recursos e sua compensação devem estar demonstrados.
A União afirma que as despesas a que se referem essas exigências seriam as destinadas às políticas públicas ordinárias, e ressalta que pedido restringe-se a afastar a incidência de tais condicionantes “tão somente às despesas necessárias ao enfrentamento do contexto de calamidade inerente ao enfrentamento do covid-19".
Ao analisar o pedido, Moraes observou que, no julgamento da ADIn 2.238, suspenso em 22/8/19, dez ministros da Corte se manifestaram pela constitucionalidade dos arts. 14, 17 e 24 da LRF. Naquela oportunidade, como relator, votou pela constitucionalidade do art. 14, afirmando que o mesmo se propõe a organizar uma estratégia, dentro do processo legislativo, para que os impactos fiscais de um projeto de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. Na ocasião, destacou que a CF exige que as renúncias de receita sejam seriamente analisadas pelas instituições brasileiras.
Disse, por sua vez, que "há situações onde o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado", e que a própria LRF, no art. 65, estabelece regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, com dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal.
“O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades (...) tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade.”
Compreendeu, assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar. Por fim, ressaltou que a cautelar se aplica a todos os entes federativos que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
- Processo: ADIn 6.357
Veja a decisão.
___________
Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus