O TRT da 5ª região, da Bahia, autorizou o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais para realizar notificação, desde que haja adesão da parte.
A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo.
A novidade consta da portaria conjunta TRT5 GP-CR 001, de 16 de março de 2020, publicada na edição do DJe de 17 de março, assinada pela presidente da Corte, desembargadora Dalila Andrade, e pelo corregedor regional do TRT-5, desembargador Alcino Felizola,
De acordo com a portaria, as notificações por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp devem ser enviadas a partir do aparelho celular cadastrado pelo oficial de Justiça no Núcleo de Distribuição de Mandados Oficiais, ou via WhatsApp Web vinculado ao mesmo número de celular.
Adesão
A parte interessada em aderir à modalidade deve preencher o Termo de Adesão que deve ser enviado diretamente para o WhatsApp do Oficial de Justiça responsável pela diligência. O envio do Termo de Adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao Oficial a juntada aos autos do Termo de Adesão e da Certidão de Notificação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem.
No ato da notificação, o oficial de Justiça responsável encaminhará por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e das partes. Desta forma, é considerada realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.
A contagem dos prazos obedece ao estabelecido na legislação pertinente. Caso a entrega da mensagem no prazo de três dias não seja efetivada, o Oficial de Justiça providenciará a notificação por outro meio idôneo de comunicação.
A não adesão ao procedimento de notificação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a manutenção da intimação exclusiva pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei.