Migalhas Quentes

Honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa

Decisão é do ministro Raul Araújo, do STJ, com base no artigo 85, § 2º, do CPC/15.

27/3/2020

Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Decisão é do ministro Raul Araújo, da 4ª turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, para majorar o valor da verba honorária para 10% sobre o proveito econômico obtido.

Para decidir, o ministro considerou o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC/15.

No caso concreto, o Tribunal de origem havia majorado os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00, mesmo diante da total procedência do pleito do autor e do valor da causa superior a R$ 800.000,00, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.

No acórdão recorrido constou expressamente que o valor da causa era elevado “de modo que a fixação no menor percentual legal (10%) se revela desproporcional e exacerbada se considerados os parâmetros do art. 85, § 2°, do CPC, notadamente o trabalho realizado pelos procuradores da parte agravante e o tempo exigido para o seu serviço”.

Em sua decisão, o ministro Raul de Araujo reconheceu que a verba sucumbencial não poderia ser arbitrada por equidade pois “o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa”. Desta forma, deu provimento ao recurso especial e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

“Nessa esteira, considerando que, no caso concreto, o proveito econômico obtido pelo vencedor não foi inestimável ou irrisório, tampouco é muito baixo o valor da causa, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte, motivo pelo qual merece provimento o apelo especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.”

Defesa

O advogado Guilherme Fugita, do escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, atuou no caso e explica que “o ordenamento jurídico já pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e que são devidos ao advogado da causa, sendo vedada sua compensação. Todavia, sua quantificação pelo Poder Judiciário é questão espinhosa enfrentada pelos advogados e sociedade de advogados do país todo”.

Para o advogado, a decisão do STJ “aplicou corretamente o artigo 85, §2º do CPC em detrimento do arbitramento dos honorários por equidade (artigo 85, §8º do CPC) nos casos em que o valor da causa é elevado, mas não exorbitante”.

Veja a decisão.

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