Migalhas Quentes

Uso acessório de escultura em publicidade não configura violação a direitos autorais

Decisão é do ministro ministro Raul Araújo, do STJ.

27/3/2020

A utilização acessória de obra plástica, e sem finalidade desabonadora, em peça publicitária não se qualifica como violação a direitos autorais, mesmo ausente a autorização e remuneração ao titular. Assim decidiu o ministro Raul Araújo, do STJ.

Um homem ajuizou ação de indenização, em razão da exibição de seis esculturas, sem autorização, em filme publicitário de uma instituição financeira promovida por agência de publicidade.

Em 1º grau, os réus foram condenados solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e R$ 30 mil a título de danos morais, bem como determinou a divulgação no filme publicitário da autoria das obras utilizadas.

O TJ/RJ determinou a exclusão da divulgação do autor nas obras utilizadas e fixou a indenização no montante total de R$80 mil. O Tribunal de origem considerou que, comprovada a autoria e a utilização das obras, assistia ao autor o direito de autorizar e ver indicado seu nome como autor das esculturas, ficando configurada a violação de direito autoral, “tendo em vista a ausência de autorização prévia e expressa para a reprodução total ou parcial das obras”.

STJ

Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo entendeu diferente. Ele observou que houve a reprodução de pequenos trechos e que “não houve prejuízos pela exposição da obra em si”.

“Assim, ‘pequenos trechos’, ou seja, aqueles que possuem caráter acessório em relação ao todo em que é exposto, poderão ser reproduzidos legalmente sem autorização.”

O ministro concluiu que a situação se enquadra na norma permissiva estabelecida pela lei 9.610/98, tendo em vista que a exposição das esculturas configura “pequenos trechos”, com natureza acessória em relação à obra principal, e que não causou prejuízos injustificados ao autor.

Assim, deu provimento ao recurso especial da empresa de publicidade, a fim de julgar improcedente a ação.

A banca A banca Denis Borges Barbosa Advogados representou a empresa de publicidade.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Venda de e-book sem autorização da autora gera indenização

30/9/2019
Migalhas Quentes

Paródia não viola direito autoral e sua exclusão do Youtube gera indenização

11/4/2018
Migalhas Quentes

Prazo prescricional por violação de direito autoral em livro é de três anos da última edição

25/9/2017
Migalhas Quentes

Direito autoral de arquiteto sobre projeto não é transmitido automaticamente ao comprador da obra

8/12/2016
Migalhas de Peso

Aspectos atuais do Direito Autoral a violação dos direitos de Propriedade Intelectual – Responsabilidade dos provedores de internet

14/8/2014
Migalhas Quentes

SBT é condenado por violar direito autoral de programa jornalístico

25/5/2013

Notícias Mais Lidas

TJ/MG revoga liminar e veta transfusão em paciente testemunha de Jeová

15/7/2024

Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel

16/7/2024

OAB/SP divulga nova tabela de honorários com 45 novas atividades

15/7/2024

TJ/BA anula sentença após juiz dizer que "lugar de demônio é na cadeia"

15/7/2024

Funcionária chamada de “marmita do chefe" por colegas será indenizada

16/7/2024

Artigos Mais Lidos

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024