Um dos grandes temas tributários de 2020 previsto na pauta do plenário do STF é a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiras entidades incidentes sobre a folha salarial.
Estas contribuições têm destino certo para empresas bem conhecidas, como Sebrae, Incra, Apex - Agência Brasileira de Exportações e Investimentos, ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial e empresas do “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT).
Algumas empresas têm conseguido a isenção total destas contribuições:
Empresa consegue isenção de contribuições ao Sebrae, Incra e Sistema S
Já outras conseguem, ao menos, a limitação da base de cálculo:
Juíza limita base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em 20 salários mínimos
De fato, o STJ já se pronunciou sobre o caso no começo deste mês, entendendo que o limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros é de 20 salários mínimos, no que se refere a contribuições com função parafiscal.
Aqueles que são favoráveis a extinção das contribuições dizem que o sistema produtivo será menos onerado, algo muito bem-vindo no cenário nacional. Por outro lado, essas empresas privadas, que contribuem para os interesses do Estado, terão menos repasses ou repasses extintos.
No STF
O impasse foi parar no STF por meio de dois recursos extraordinários. Em um deles, uma metalúrgica questiona a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
A discussão sobre a vigência do tributo e sua atual natureza jurídica se dá à luz do artigo 149 (modificado pela EC 33/01), o qual prevê três categorias de contribuição:
- Sociais;
- Intervenção no domínio econômico;
- Interesse das categorias profissionais ou econômicas;
O relator é o ministro Dias Toffoli.
- Processo: RE 630.898
Já o outro recurso, foi interposto por uma empresa para discutir “o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a', apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro”.
Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Apex e à ABDI, “pois incidem sobre a folha de salário”.
A relatora é a ministra Rosa Weber.
- Processo: RE 603.624
Especialista
Ao Migalhas, a advogada Cristiane Matsumoto, sócia da área previdenciária do escritório Pinheiro Neto Advogados, explica que uma possível decisão do STF, pela inconstitucionalidade das contribuições ou pela limitação da base, não impactará diretamente o governo Federal, e sim as terceiras entidades.
“Isso deve impactar, de fato, na carga tributária das empresas, que teriam em média uma economia de 5,8% sobre o total da folha de salários.”
Independentemente da decisão do STF, as empresas teriam um valor para receber. Qual a melhor forma de repetição do indébito? A especialista explica:
Caso a tese vencedora seja pela limitação da base de cálculo, qual deve ser sua incidência? Sobre o total da folha de salários ou sobre o salário de contribuição de cada empregado? A especialista responde:
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