Administradora de hotéis é condenada ao pagamento de danos morais a três homens que ficaram presos no elevador de hotel em Porto de Galinhas/PE. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF.
Os três homens alegaram que estavam participando de evento em hotel administrado pela empresa quando ficaram presos em elevador durante uma hora. Os homens ressaltaram que sofreram abalos físicos e psicológicos devido ao calor e falta de ventilação, tendo um deles desmaiado. Aduziram, ainda, que o hotel foi negligente na prestação do serviço.
A administradora se defendeu aduzindo que a situação foi impossível de prever ou impedir e que foi prestada a devida assistência, acompanhando os homens a todo tempo. Ressaltou que todos os elevadores do empreendimento são compatíveis com as normas exigidas e as manutenções realizadas no semestre que antecedeu os fatos comprovaria.
Ao analisar, a juíza constatou que a empresa prestadora de serviços compareceu ao local apenas na tarde daquele dia, para consertar os estragos decorrentes do resgate. Sendo assim, ou a empresa de manutenção não foi chamada, o que, segundo a relatora, revelaria falha grotesca na prestação de serviços do réu, ou foi chamada e não compareceu, o que também não afastaria a responsabilidade do hotel.
“Conclui-se, com isso, que a empresa ré foi negligente no atendimento aos autores. Não é razoável que alguém permaneça mais de uma hora preso num elevador, sem que se tomem medidas urgentes de socorro por parte do responsável pelo edifício. É notório que várias pessoas possuem fobias com ambientes fechados. Ademais, o passar do tempo aumenta de forma exponencial o desconforto das pessoas que estão naquela situação, o que exige rapidez e iniciativa na tomada de providências.”
Segundo a juíza, restou evidenciado que o hotel não possui um sistema de segurança eficiente e deverá responder por não estar preparado para lidar com uma situação considerada corriqueira.
Diante disso, a juíza condenou a administradora de hotéis a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um dos autores, considerando suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
- Processo: 0741982-69.2019.8.07.0016
Veja a decisão na íntegra.