Migalhas Quentes

Alexandre de Moraes adota rito abreviado para julgamento da lei de abuso de autoridade

Ministro também deferiu ingresso do Conselho Federal da OAB como amicus curiae.

19/3/2020

Em despacho nesta quarta-feira, 18, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, adotou rito abreviado para julgamento das ações que tratam da lei de abuso de autoridade (13.869/19).

A norma entrou em vigor no dia 3 de janeiro. Moraes assumiu a relatoria de três ações que contestam dispositivos da lei após o decano Celso de Mello se declarar suspeito.

No mesmo despacho, Moraes habilitou o Conselho Federal da OAB  como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade da lei, especialmente dos dispositivos que tipificam como crime a violação das prerrogativas dos advogados. 

Em uma das ações, a AMB afirma que a norma criou diversos tipos penais de crime manifestamente inconstitucionais e visa fragilizar magistratura perante a advocacia e determinados seguimentos da sociedade: "Não há como negar que a independência judicial restará gravemente maculada, em razão do receio que terá o magistrado de proferir decisões em situações que outros poderão compreender como típicas de algum crime de abuso de autoridade."

Na ADIn 6.238, as associações de procuradores contestam oito artigos da norma. De acordo com os requerentes, os tipos penais criados pela lei são vagos, imprecisos, indeterminados e abertos, fato que possibilita as “mais diversas interpretações do que, ao final, constituiria crime de abuso de autoridade”.

Já na ADIn 6.239, a Ajufe contesta seis artigos da lei. Três deles haviam sido vetados pelo presidente Bolsonaro, mas foram reintegrados pelo Congresso. Entre esses dispositivos, está o artigo 9º, que prevê pena de um a  quatro anos de prisão para o juiz que decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.

Veja abaixo o despacho.

_____________

Em 16 de março de 2020: "(...) DEFIRO Os PEDIDOs DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE, na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Quanto à sequência do trâmite processual, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, pelo que determino: (a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 10 (dez dias); e (b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e à Procuradora-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, também para manifestação definitiva quanto ao mérito da ação. Deve-se adotar providência semelhante nas ADIs 6238 e 6239, que tramitam em conjunto com esta ADI 6236. À Secretaria, para as anotações pertinentes. Publique-se."

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