Ao considerar "extrema urgência configurada", ministro Marco Aurélio decidiu nesta quarta-feira, 18, derrubar decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli em janeiro, e restabeleceu a portaria 739/19, a qual dispõe sobre colaboração da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias Federais, estradas Federais ou em áreas de interesse da União.
A ADIn 6.296, de relatoria de Marco Aurélio, estava na pauta desta quarta-feira no plenário, mas não foi apregoada. Ao considerar que, devido às medidas para contenção do coronavírus, a próxima sessão só acontecerá em 15 dias, o ministro decidiu "adotar o que preparado para submissão ao Tribunal", restabelecendo a portaria e encaminhando os autos para que o tema seja submetido ao colegiado.
Decisão de Toffoli
Em 17 de janeiro, ministro Dias Toffoli sustou a eficácia da portaria 739/19, editada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, sobre a participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União. A decisão foi na ADIn 6.296, de autoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.
De acordo com a entidade, a norma autorizou a atuação da PRF em operações investigativas, junto a equipes de outras instituições responsáveis pela segurança do país em áreas de interesse da União, inclusive em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos federais. Segundo a associação, as competências outorgadas à PRF pelo ato normativo são exclusivas de polícia judiciária e inerentes à atividade da Polícia Federal, “jamais da PRF, que se destina exclusivamente ao patrulhamento ostensivo das rodovias”.
A autora da ação alegou, ainda, que a PRF não está constitucionalmente autorizada a realizar atividades de cunho investigatório, tampouco a atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.
Restabelecimento da portaria
Ao observar que não houve o pregão do processo de sua relatoria, o ministro Marco Aurélio decidiu que examinaria a matéria, “considerada a extrema urgência”, e adotar “o que preparado para submissão ao Tribunal”.
Em seu voto, que não chegou a ser apresentado ao plenário, o ministro manifestou-se por não referendar a decisão de Toffoli, julgando prejudicado agravo interposto e preconizando a extinção do processo sem julgamento final do mérito, “por ter-se em jogo simples ato regulamentador, não desafiando o controle concentrado de leis".
Assim, o ministro tornou insubsistente a decisão mediante a qual o presidente implementou a medida acauteladora.
Foi encaminhada cópia ao presidente para submissão ao colegiado.
- Processo: ADIn 6.296
Veja a decisão.