A 5ª câmara Criminal do TJ/MG reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar ação penal do mensalão mineiro em relação a publicitário.
A defesa do paciente, condenado em 1º grau pela Justiça comum, aduziu que recentemente o STF fixou entendimento de que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos.
Conforme o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do HC, muito embora não se trate de acórdão com efeito vinculativo, os fundamentos deverão prevalecer em casos análogos naquela Corte Superior, “razão pela qual o julgamento do presente mandamus também caberá à Justiça Eleitoral”.
“In casu, tal como descrito na peça acusatória, os recursos ilegais, em tese, utilizados pelos acusados serviram para irrigar campanha eleitoral de um dois dos denunciados, tornando-se clara a natureza afeita à Justiça Eleitoral dos fatos narrados.”
Dessa forma, o colegiado concedeu a ordem para reconhecer a nulidade do processo desde a decisão de recebimento da denúncia, remetendo os autos à justiça eleitoral.
O escritório Castellar Guimarães Advogados Associados defende o publicitário.
- Processo: 1.0000.20.017599-0/000
Veja o acórdão.
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