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Seguradora pagará seguro de vida integral, independentemente de grau de invalidez do segurado

Juízo considerou que compete à seguradora informar previamente ao consumidor acerca das cláusulas limitativas, com previsão de pagamento proporcional ao grau de invalidez, o que não foi verificado no caso.

18/3/2020

2ª câmara Cível do TJ/MS deu provimento a apelação e determinou que seguradora pague indenização integral em seguro de vida em caso de invalidez parcial e permanente. O juízo considerou que compete à seguradora informar previamente ao consumidor acerca das cláusulas limitativas, com previsão de pagamento proporcional ao grau de invalidez, o que não foi verificado no caso.

O pedido foi inicialmente jugado improcedente, mas, após agravo em REsp no STJ, foi determinado o retorno dos autos para novo julgamento, considerando reanálise de provas e jurisprudência daquela Corte.

Agravo em recurso especial

Inicialmente, o acórdão concluiu pela legalidade da tabela utilizada pela seguradora para limitar o valor da indenização em conformidade com o grau de invalidez do segurado, bem como rechaçou a existência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos ditames normativos do CDC, porquanto considerou que o estipulante tinha conhecimento dos valores praticados na tabela, e cabia a ele dar ciência ao segurado das condições gerais do seguro de vida em grupo. Quer dizer: o colegiado local consignou que cabia à estipulante a comunicação de seus segurados sobre a amplitude do seguro de vida em grupo.

O relator no agravo no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, por sua vez, destacou que não é esta a jurisprudência da Corte Superior.

"Como a relação é de consumo, firmou-se que 'a seguradora deve sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro'. (AgInt no REsp 1.644.779)"

O ministro afirmou que a seguradora tem o dever de informar, também ao consumidor, acerca das cláusulas e condições limitativas do contrato de seguro de vida em grupo.

No caso, considerou que não há substrato suficiente no acórdão recorrido para aferir se de fato inexistiu comunicação cristalina ao segurado. E, por a questão tratar de matéria de prova, cuja análise refoge à competência do STJ, entendeu que impõe-se o retorno dos autos ao juízo singular para novo julgamento da lide, considerando, agora, a jurisprudência delineada.

Nova decisão

Em nova decisão, em juízo de retratação, o colegiado deu provimento ao recurso e impôs o afastamento da utilização da tabela SUSEP, bem como a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização, conforme previsão contratual.

“Não existe nos autos provas acerca da ciência prévia do segurado acerca das cláusulas limitativas, conforme decidiu o STF, razão pela qual o autor faz jus ao percebimento de indenização securitária no valor integral do contrato."

A sustentação oral foi realizada pelo advogado José Carlos Manhabusco (Manhabusco Advogados).

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