A 2ª turma do TRT da 21ª região reconheceu o pedido de demissão de uma ex-empregada de um salão de beleza localizado em Natal/RN feito por meio do aplicativo de troca de mensagens WhatsApp e afastou o dever de pagamentos de verbas rescisórias.
Consta nos autos que a ex-empregada alegou que se viu obrigada a pedir demissão devido ao atraso no pagamento de obrigações trabalhistas e o fez através do WhatsApp. Com base nisso, ajuizou ação pretendendo a anulação do pedido de demissão, transformando-o em demissão indireta, quando a empresa não cumpre com as suas obrigações.
Já a proprietária do salão de beleza afirmou, em sua defesa, que realizava os pagamentos dentro do prazo e que, apenas em alguns meses, as parcelas do FGTS foram recolhidas com atraso.
Em primeiro grau, a 10 ª vara do Trabalho de Natal acolheu os argumentos do salão e manteve o pedido de demissão, pois não vislumbrou qualquer vício. Nem mesmo o fato de a autora do processo manifestar arrependimento depois em outra conversa pelo WhatsApp.
Ao analisar apelação da ex-funcionária, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator, entendeu que apenas o atrasado do pagamento do FGTS não configura despedida indireta, em conformidade com o artigo 483 da CLT.
Para o relator, como a autora do processo apenas faria jus ao recebimento do FGTS após uma eventual demissão, o recolhimento realizado com atraso “não lhe trouxe qualquer prejuízo, não sendo, portanto, considerado como não cumprimento de um dos deveres inerentes ao contrato de trabalho".
Ao concluir seu voto, o relator asseverou que “não tem como se invalidar o pedido de demissão, por mais que tenha havido o arrependimento posterior”.
- Processo: 0000438-25.2019.5.21.0010
Veja a decisão.
Informações: TRT da 21ª região.