Mulher que foi dispensada de instituição financeira logo após licença-maternidade será indenizada por danos morais em R$ 30 mil. Decisão é da juíza do Trabalho substituta Juliana Ranzani, da 1ª vara de Suzano/SP.
A mulher alegou que foi dispensada da instituição financeira de forma discriminatória, por ser mãe recente, logo após retornar de licença-maternidade.
Em depoimento, uma testemunha reiterou que a obreira foi mandada embora por "corte de pessoas", mas confessou que apenas a mulher foi dispensada da agência, que estava lotada.
O banco, por sua vez, não apresentou provas documentais de ter realizado outras rescisões à época e afirmou que a dispensa da empregada está no exercício de poder potestativo da empregadora.
A juíza entendeu que dispensar empregada que havia acabado de retornar de licença-maternidade, sem a prova de que a rescisão do contrato ocorreu em virtude de insuficiente desempenho da trabalhadora ou da redução do número de empregados, é conduta claramente discriminatória, “em afronta direta e grave à dignidade da trabalhadora”.
“O acesso ao mercado de trabalho pela mulher, sobretudo após a maternidade, ainda encontra graves entraves em nossa sociedade, sendo prática recorrente das empresas optar pela dispensa imotivada da trabalhadora quando do retorno da licença-maternidade. Assim, não é possível vendar os olhos à realidade que se impõe de discriminação de gênero contra mulheres, que ainda ocorre, inegavelmente, de forma recorrente no mercado de trabalho.”
Ao que tange o direito potestativo do empregador, a juíza aduziu que há limites no ordenamento constitucional, sobretudo no princípio da dignidade da pessoa humana e na própria função social da empresa.
“Ao dispensar empregada que acabara de retornar de período de licença-maternidade, a reclamada faltou com sua responsabilidade social de proteção à maternidade (como assegura a CLT, em seus art. 391 e seguintes), bem como de incentivo ao acesso e à permanência da mulher no mercado de trabalho.”
Diante disso, a juíza deferiu a condenação por danos morais em R$ 30 mil, a fim de “reparar o sofrimento da vítima”, de “repreensão à culpa pelo evento” e “para que não mais se repita”.
O advogado Leonardo Henrique Alves Pereira Da Silva atuou na causa pela mulher.
- Processo: 1000989-28.2019.5.02.0491
Veja a sentença.