Ausência de paralisação do feito por período superior a 5 anos afasta prescrição. Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Público do TJ/SP ao julgar processo que envolvia a cobrança atrasada de IPTU.
A municipalidade de Taboão da Serra/SP ajuizou execução fiscal em face de morador visando a cobrança do IPTU referente ao exercício de 1999. O morador, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição, pleiteando extinção do feito com resolução do mérito.
O juízo de 1º grau acolheu as alegações do morador para reconhecer a prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito e condenar a Fazenda Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais.
O município interpôs recurso alegando não estar vislumbrada, na hipótese, a ocorrência da prescrição, e se caracterizada, tal mora estaria evidenciada pela demora do Poder Judiciário em dar andamento adequado e célere no feito.
Ao analisar o recurso o desembargador Eutálio Porto explicou que o caso se trata de execução fiscal para a cobrança de IPTU do exercício de 1999, sendo proposta em 2002, portanto, antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor.
O relator pontuou que, caracterizada causa interruptiva da prescrição inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante entendimento do STJ, no sentido de que: “A prescrição intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção”.
Assim, de acordo com o desembargador, “considerando a inteligência da Súmula 314 do STJ, que estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se findo o prazo de um ano da suspensão do processo, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente.”
Defesa
Para o procurador do município de Taboão da Serra/SP, Richard Bassan, que interpôs o recurso de apelação em defesa da municipalidade, “a decisão do colegiado destaca-se relevante para os milhares de casos idênticos que tramitam na execução fiscal da cidade”.
- Processo: 0023396-57.2002.8.26.0609
Veja o acórdão.