Uma passageira com doença celíaca, que tem restrição a alimentos com glúten, será indenizada por companhia aérea, a título de danos morais, pelo não fornecimento de alimentação especial. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. A decisão de manter a sentença é da 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
De acordo com os autos, a autora da ação viajava de Toronto, no Canadá, para São Paulo e havia solicitado à empresa o fornecimento de alimentação especial. Entretanto, em razão de atraso no trecho contratado, foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e ficou cerca de dez horas sem se alimentar.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, cabia à companhia aérea providenciar para que, a despeito da remarcação, não faltasse à passageira a necessária alimentação especial. “Em tal situação, constata-se uma violação à dignidade da passageira”, que foi submetida a “penoso e desnecessário jejum.”
Ainda de acordo com a relatora, “ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas.”
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.
- Processo: 1000690-48.2019.8.26.0001
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