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STJ exclui de execução concursal créditos de banco decorrentes de consignados

Decisão é da 4ª turma do STJ.

10/3/2020

Não se submetem à recuperação judicial valores cobrados por banco decorrentes da falta de repasses, por empresa, do pagamento de consignados. O entendimento foi proferido em julgado desta terça-feira, 10, pela 4ª turma do STJ.  

O banco realizou empréstimos consignados para desconto em folha dos funcionários da empresa recorrida. A empresa recolhia dos funcionários os valores, mas não os repassava ao banco para pagamento dos empréstimos.

Sobreveio, então, a falência da empresa, e a instituição financeira manejou ação de depósito, extinta pelo juízo de 1º grau. Em 2º grau, o TJ/MG cassou a sentença, determinando a suspensão do feito e a anulação dos atos posteriores à decretação da falência da ré.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator no STJ do recurso do banco, recordou de início que a decretação da falência do devedor empresário (ou sociedade empresária) constitui fato jurídico de extrema relevância e que gera consequências nos âmbitos material e processual.

“Um dos efeitos da sentença positiva de falência é exatamente a arrecadação do ativo do devedor, de modo a imitir o Administrador Judicial na posse dos bens sujeitos ao concurso de credores. Ocorre, entretanto, que tal arrecadação, por vezes, abrange não só os bens de propriedade do devedor falido, como também aqueles que se encontram na sua posse – e não sob o seu domínio –, não podendo, portanto, ser liquidados para satisfação dos credores, cabendo então o pleito de restituição.”

Dessa forma, prosseguiu o relator, exsurge o pedido de restituição – de bem de terceiro na posse do falido –, disciplinado na lei 11.101/05, caracterizando, assim, o meio processual adequado para amparar a pretensão reipersecutória a ser deduzida, exclusivamente, nos autos da falência.

De outro lado, afirmou Salomão, a lei 10.820/03 versa sobre crédito consignado, e “ao tratar da cobrança dos valores atinentes aos descontos de prestações de empréstimos ou  arrendamentos realizados pelos empregadores nas folhas de pagamento de seus empregados, enumerou hipóteses legais distintas, em havendo ou não a decretação de falência do titular da obrigação de retenção e de repasse de valores”.

Tais hipótese são as seguintes:

(i) inexistindo o fato jurídico consubstanciado na decretação da falência do empregador, revelava-se cabida a propositura da ação de depósito do rito especial (previsto no artigo 901 do CPC de 1973) pela instituição consignatária em face da sociedade empresária e representantes legais (considerados devedores solidários) para exigir os valores descontados das folhas de pagamento dos empregados (mutuários) mas não repassados (§§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei 10.820/2003); e

(ii) ocorrida a quebra do empregador antes do repasse das importâncias descontadas dos mutuários, deveria a instituição consignatária, na forma da lei, requerer a restituição das importâncias retidas (§ 4º do artigo 5º da Lei 10.820/2003).

Como no caso é incontroverso, explicou o relator, que houve a decretação da falência da sociedade empresária ré antes do repasse dos valores retidos, tal fato atrai a incidência da norma que determina, expressamente, o manejo do pedido de restituição em face do falido, não ficando os valores sujeitos, portanto, ao concurso falimentar.

Tal pedido de restituição exige a observância do procedimento previsto na Lei 11.101/2005 (artigos 85 a 93), consubstanciando um incidente a ser autuado em apartado ao processo de falência, cuja apreciação, por óbvio, competirá exclusivamente ao Juízo falimentar, por versar sobre bem que, estando em poder da empregadora à época da quebra, foi obrigatoriamente arrecadado pelo administrador judicial, a quem não cabia perquirir se o ativo pertencia à sociedade falida ou a terceiro.

Assim, Salomão reformou o acórdão estadual que determinou a suspensão da ação de depósito (rito especial): “tal exegese não guarda coerência com as normas dispostas nas leis 10.820/03 e 11.101/05”.

Considerando que a hipótese dos autos atrai a norma do § 4º do art. 5º da lei 10.820/03 (necessidade do requerimento de restituição de valores no bojo da falência), entendimento favorável ao banco recorrente, Salomão propôs aos colegas o provimento parcial, para evitar a reformatio in pejus (de restabelecimento da sentença que extinguiu a ação de depósito). 

Os autos serão remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, devendo ser facultado ao banco a emenda à inicial. A decisão da 4ª turma foi unânime.

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