Embalagem dos biscoitos "Futurinhos Black" não ofende trade dress da marca Oreo. Assim constatou a 6ª câmara Cível do TJ/PR. Colegiado destacou que elementos comuns não configuram, por si só, concorrência desleal, mas representam fator de identificação da espécie do produto. No caso, observou-se um padrão de mercado, com embalagens semelhantes para biscoitos de cor preta e recheio branco.
Em tutela inibitória, concluiu-se pela presença de requisitos necessários à concessão de tutela com base apenas na comparação visual das embalagens e no indeferimento do registro da marca "Futurinhos Black" pelo INPI, não havendo análise técnica quanto a colidência do conjunto imagem. Em outubro, o colegiado derrubou a liminar que determinava paralisação na comercialização do produto.
Na análise do agravo, o relator, desembargador Renato Lopes de Paiva, destacou que o caso em tela versa sobre nicho específico, cujos produtos tendem, invariavelmente, a seguir um padrão de mercado com as mesmas cores e imagens semelhantes.
No ramo dos molhos de tomate, por exemplo, exemplificou o magistrado, é comum que os produtos utilizem, além de embalagens semelhantes, como latas ou sachês, as cores vermelho e verde combinadas com imagens de tomates.
"Justamente por isso é que a utilização de elementos comuns não configura, por si só, concorrência desleal ou causa confusão no consumidor, mas, antes, constitui importante fator de identificação da espécie de produto no universo de produtos ofertados ao consumidor, especialmente naqueles comercializados em grandes estabelecimentos varejistas, como acontece com os biscoitos recheados."
No caso específico, o magistrado entendeu que há um padrão de mercado, consistente no uso de embalagens nas cores azul e branco, contendo a imagem do biscoito de cor preta e recheio branco, situação que foi demonstrada no acórdão pela seguinte imagem:
"Vale dizer, a análise de ofensa ao de um produto trade dress não se limita a mera comparação visual de duas embalagens isoladamente, porquanto envolve, além de elementos gráficos, o exame das características de cada mercado específico e seus consumidores."
Por estes motivos, entendeu que "a análise de usurpação do trade dress não pode prescindir de um mínimo de prova técnica, capaz de demonstrar características do nicho de mercado, grau de distintividade entre os produtos e o potencial lesivo aos consumidores".
Ao final, o desembargador constatou também a presença do periculum in mora inverso, visto que a retirada dos produtos do mercado levaria a vultuosos e imediatos prejuízos à recorrente, mormente porque se trata de produto alimentício, sujeito a perecimento.
Assim, deu provimento a agravo.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
O advogado Gustavo Henrique Eirado de Escobar (Escobar Advocacia) representa a fabricante de "Futurinhos Black".
- Processo: 0051225-77.2019.8.16.0000