Migalhas Quentes

Não cabe a empregado provar dívida trabalhista de terceirizada da Administração Pública

Entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

9/3/2020

"Não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova". Com este entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de trabalhadora que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

A reclamante interpôs embargo ao acórdão da 5ª turma, que deu provimento ao recurso de revista do Estado do Amazonas para excluir sua responsabilidade subsidiária e determinar sua retirada do polo passivo da demanda.  A 5ª turma reformou o acórdão regional por atribuir ao reclamante o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente público.

A embargante sustentou haver divergência jurisprudencial específica, com paradigmas que adotam tese jurídica diversa quanto ao ônus da prova da existência da fiscalização, assim, requereu que fosse garantida a responsabilidade subsidiária do Estado.

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora, explicou que o STF, ao julgar o tema 246 da tabela de Repercussão Geral, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para o pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de inadimplência da empresa prestadora de serviços contratada, não fixou o ônus da prova e, inclusive, no julgamento, foi derrotada por maioria a proposta do redator designado, ministro Fux, de aditar a tese fixada originalmente para constar que o ônus de prova acerca da culpa da Administração Pública seria do trabalhador.

A ministra asseverou ainda que, pela lei de licitações, a Fazenda Pública é responsável pela fiscalização da execução do contrato da prestadora de serviços por ela contratada e, pelas regras de distribuição do ônus probatório, a alegação de fato constitutivo, impeditivo ou modificativo pelo ente público atrai para si o ônus da prova.

A relatora também pontou que pelo princípio da aptidão probatória, é inviável impor ao reclamante a prova de fato negativo, acerca da inexistência de culpa da entidade pública, haja vista que não tem acesso aos documentos relacionados ao contrato entre o ente público e a empresa prestadora de serviços.

Seguindo o entendimento da relatora, o colegiado, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público.

Opinião

Ao comentar o assunto, o professor Fabiano Coelho, juiz titular da vara do Trabalho de Formosa/GO, explica que este é um tema que mais tem processos hoje no TST:

“São milhares de processos e pessoas envolvidas, trabalhadores em geral de baixa renda que prestaram serviços em funções de limpeza, portaria e outras, pessoas que há anos esperam pela conclusão de seu processo. Ademais, é uma triste realidade que em muitos destes processos a empresa prestadora de serviços quebrou e a única esperança do trabalhador receber seus créditos trabalhistas é a responsabilização do ente público. Não bastasse, nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, a insegurança é um tormento pois os juízes e desembargadores, mesmo que queiram atuar na linha da disciplina judiciária, do respeito às decisões do STF e do TST, ficam em dúvida de como devem proceder nestes casos.”

Veja o acórdão.

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