Uber deve assinar a carteira e pagar demais direitos trabalhistas a motorista. Decisão é do juízo da 28ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao reconhecer o vínculo empregatício de um motorista da plataforma.
A empresa aduziu que somente faz a intermediação de pessoas, se tratando de relação diversa da prestação de trabalho, não configurando como vínculo de emprego. Alegou, ainda, que se trata de plataforma digital com benefícios para o profissional e para a sociedade, como forma de parceria entre o motorista e a plataforma.
Mas o juiz do Trabalho substituto Atila da Rold Roesler entendeu que se a relação de trabalho evoluiu nos últimos tempos, a forma de analisar o trabalho humano também pode ser reconstruída a partir de princípios próprios do direito laboral.
“O reconhecimento da prestação de trabalho constitui-se em prova por verossimilhança que milita em favor da pretensão do obreiro em ver reconhecido o liame empregatício, presunção natural que tem por fonte uma norma de experiência erigida do que costumeiramente acontece, pela repetição razoavelmente uniforme de que todo labor está sob o manto do contrato de trabalho.
Assim, toda prestação de trabalho traz em seu bojo a presunção de que está sendo desenvolvida sob um vínculo empregatício, colocando o trabalhador no âmbito de proteção das leis que lhe asseguram o mínimo de condições para o dispêndio de sua força laborativa.”
O juiz ainda destacou que o fato de a empresa não exigir horários e dias pré-estabelecidos, tampouco um número mínimo de atendimentos, não basta para afastar a subordinação entre as partes.
“A subordinação se revela através da exigência de documentos específicos, avaliações positivas, média de avaliações mínimas, padrões e requisitos necessários para se cadastrar no aplicativo, exigência das características do veículo a ser utilizado, existência de conta individual, estipulação do valor das "corridas", utilização de descontos e promoções, imposição de regras de forma unilateral ao motorista, entre outros.”
Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos na reclamação trabalhista, reconhecendo a relação de emprega e verbas decorrentes.
O escritório Dr. Luciano Loeblein Advogado, sediado em Gravataí/RS, atuou em defesa do motorista.
- Processo: 0021864-81.2017.5.04.0028
Confira a sentença.