Nesta quarta-feira, 4, a Corte Especial do STJ definiu que quando o Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), em litígio não ajuizado via ação civil pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação.
O caso em julgamento tratou de ação de prestação de contas em curatela em que o parquet atua apenas como fiscal da ordem jurídica e requereu prova pericial. O debate centrou-se na interpretação dos arts. 82 e 91 do CPC/15.
O entendimento foi fixado a partir do voto do ministro Herman Benjamin, divergindo da fundamentação exposta pela relatora original do processo, ministra Nancy Andrighi.
A ministra Nancy compreendeu que com a autonomia administrativa do parquet e da Defensoria Pública, “nada mais coerente do que transferir a elas a completa gestão dos processos judiciais em que atuam, facultando-lhes optar por requerimento de perícia quando esse meio de prova seja verdadeiramente eficaz”.
No entendimento da ministra, trata-se de “refinada técnica que visa promover a litigiosidade responsável e o uso adequado e racional dos recursos públicos e da máquina judiciária”.
Entretanto, conforme o ministro Herman, há expressa previsão do §1º do art. 82 do CPC/15 (“§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.”). Herman explicou que para custos legis não há dispositivo em lei especial, mas a letra do texto legal é expressa.
“Nesta hipótese, o Ministério Público também não é parte, no sentido de litigante. É uma espécie de antiguíssimo amicus curiae, que chamamos de custos legis.”
Sem olvidar a previsão do art. 91 do novel CPC, ministro Herman Benjamin entende que esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o §1º do art. 82. S. Exa. crê que impor os honorários periciais ao MP, atuando como custos legis, que não tem interesse específico no litígio, “é pôr abaixo o art. 82, do §1º, sem que declaremos sua inconstitucionalidade”.
“Atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica, em litígio não ajuizado via ação civil pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação conforme expressa previsão do §1º do art. 82 do CPC/15, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita.”
Com a decisão da Corte, o ministro Herman lavrará o acórdão.
- Processo: RMS 59.638