Na tarde desta quarta-feira, 4, o plenário do STF julgou improcedente pedido do PROS - Partido Republicano da Ordem Social e manteve dispositivos da lei dos partidos políticos sobre criação e fusão das legendas.
Por maioria, os ministros mantiveram os dois trechos impugnados: um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos.
Para o PROS, seriam inconstitucionais regras inseridas na lei dos partidos políticos, pela lei 13.107/15. Os trechos questionados estão em negrito:
"Art. 7º. § 1º. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles."
"Art. 29. § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos."
Relatora
A ministra Cármen Lúcia julgou a ação improcedente, mantendo sua posição de 2015, ocasião em que o plenário negou a liminar que pedia a suspensão das normas.
Em seu voto, a relatora ressaltou a importância dos partidos políticos para a democracia ao dizer que, atualmente, existem 33 partidos registrados e 76 pedidos de novos partidos. “O legislador brasileiro não é autor de situações restritivas”, disse.
Segundo Cármen Lúcia, a limitação criada pela norma impugnada, quanto ao apoio para a criação de novos partidos políticos, restrita a eleitores não filiados a partidos políticos, está em conformidade com o sistema representativo. A norma, de acordo com a relatora, faz cumprir princípios constitucionais da coesão, coerência e responsabilidade.
Sobre o ponto da exigência temporal, a ministra disse que tal previsão evita o estelionato eleitoral e a reviravolta política contra o apoiamento dos eleitores então filiados.
Divergência
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir da relatora, que manteve sua posição de 2015. Para ele, os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. Segundo Toffoli, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos nesse processo, inclusive os que estão filiados a outros partidos.
O dispositivo que trata do prazo de cinco anos para fusão ou incorporação, para o ministro, apresenta ainda maior ofensa a Constituição. Para Dias Toffoli, essa regra, inclusive, vai de encontro ao que é desejável, que é a diminuição dos partidos políticos. "Não vejo como se exigir prazo de cinco anos para que um partido possa se fundir ou se incorporar a outro", disse à época.
- Processo: ADIn 5.311