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Operadora de saúde não é obrigada a fornecer medicamento sem registro na Anvisa

O magistrado tomou como base julgamento do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

2/3/2020

O juiz de Direito Sang Duk Kim, 7ª vara Cível de SP, julgou improcedente pedido de homem que desejava o custeio de medicamento, sem registro na Anvisa, pelo plano de saúde. O magistrado tomou como base julgamento do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

O homem foi diagnostico com insuficiência renal crônica e encaminhou ao plano de saúde o pedido médico com indicação para tratamento com determinado medicamento. No entanto, a operadora negou o pedido de cobertura da medicação sob a alegação que o medicamento não possuía registro na Anvisa.

Segundo o entendimento do magistrado, a despeito da expressa prescrição médica e da aparente gravidade do quadro clínico do autor, não há como imputar à empresa o fornecimento do referido medicamento, “evidenciando , assim, alinhamento à atual sistemática processual de observância pelo juiz em relação aos acórdãos prolatados em julgamento de recursos repetitivos”, disse.

O magistrado enfatizou que a questão já foi analisada pelo STJ, tendo sida fixada a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA”

O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua pela operadora de saúde.

Veja a decisão.

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