A 9ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu como discriminatória a dispensa de um funcionário durante tratamento de leucemia e determinou sua reintegração ao trabalho. O empregado também terá o plano de saúde restabelecido e será indenizado por danos morais.
O reclamante alega que começou a trabalhar para a empresa em 2008 e dois anos depois foi diagnosticado com leucemia mieloide crônica, permanecendo afastado de 2011 a 2013. A dispensa do funcionário ocorreu em 2018, enquanto ainda perdurava o respectivo tratamento.
A reclamada se defendeu aduzindo que a decisão de dispensar o trabalhador estava ligada a baixa produtividade e desempenho insatisfatório de suas atividades. Entretanto, a empresa confessou que o funcionário jamais foi advertido, sequer verbalmente, pelas pretensas condutas irregulares que teriam causado a dispensa.
Ana Paula Alvarenga Martins, juíza relatora do processo, afirmou que não ficou comprovada a tese de reiterado descumprimento de obrigação por parte do trabalhador, motivo alegado para a rescisão contratual.
“A atitude da reclamada ofende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, na medida em que o reclamante prestou serviços à empresa por mais de 10 anos e quando necessitara de amparo econômico para fazer frente às despesas para o tratamento se viu dispensado do trabalho, ordinariamente a sua única fonte de renda”.
A relatora consignou ainda que a empresa deverá se abster de demitir o autor sem justo motivo, o que não se confunde com a "justa causa". "A obrigação é salutar devendo ser ressaltado que a dispensa poderá ocorrer enquanto perdurar o tratamento, caso a reclamada apresente relevante motivo para tanto".
O colegiado decidiu que a empresa deve indenizar o funcionário por danos morais e o valor foi reduzido de R$ 100 mil para R$ 15 mil. Além disso, concedeu tutela de urgência e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho na mesma função ou em função compatível, inclusive com o restabelecimento do plano de saúde.
O advogado Cizenando Calazans Fonseca Filho atuou em favor do funcionário.
- Processo: 0010889-26.2018.5.15.0006
Veja o acórdão.