A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve decisão que condenou empresa do ramo imobiliário a devolver R$ 277 mil para dois clientes, que compraram imóveis e não receberam no prazo.
Os clientes firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois imóveis em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015, ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Os clientes informam também que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.
O juízo de 1º grau declarou rescindido os contratos e condenou, solidariamente, a empresa, e parceiros, ao pagamento de R$ 137.576,31 e R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos consumidores.
Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral.
Conforme o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores”.
- Processo: 0127636-74.2018.8.06.0001
Informações: TJ/CE