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Fiança bancária e seguro garantia judicial são válidos para substituição de penhora

Para 2ª câmara especial do TJ/RO, equiparação é valida desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

26/2/2020

A 2ª câmara especial do TJ/RO, em decisão unânime, reconheceu a possibilidade de substituição de valores bloqueados pela via BacenJud por fiança bancária, no valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30%.

A agravante teria apresentado carta fiança de instituição financeira como garantia de execução fiscal de débito não tributário e requerido o desbloqueio de valores indevidamente bloqueados.

No caso concreto, a agravante alegou que o bloqueio de valores no sistema do Banco Central teria ocorrido sem pedido de indisponibilidade pela exequente, tentativa de citação válida ou mesmo juntada de decisão judicial aos autos do processo.

Em seu voto, o desembargador Hiram de Souza Marques, relator, defendeu que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30%.

Em razão disso, para o relator é irrazoável "que o Estado de Rondônia recuse a garantia ofertada pela agravante em valor bem superior ao da dívida, e, em contrapartida, opte por manter o bloqueio de valores inferiores ao cobrado na execução."

A agravante foi representada pela advogada Adriane Vaz da Costa, que sustentou que a publicação do acórdão teria o condão de gerar automaticamente a suspensão dos efeitos da decisão atacada pelo recurso, dispensando a apresentação de certidão de decurso de prazo para eventuais recursos, com base na "Teoria da Eficácia Imediata da Revogação", que foi acatada pela juíza da 2ª vara cível de Vilhena.

Veja o acórdão.

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