A 1ª turma do TRT da 17ª região não reconheceu vínculo empregatício entre pastor e igreja. Para o colegiado, dinheiro oferecido pela igreja como ajuda de custo ao reclamante não representa salário.
O pastor ajuizou ação alegando que foi contratado pela Igreja para exercer a função de Pastor, tendo sido designado, em 2008, para exercer suas atividades em Tocantins. Alegou que após 5 anos, foi para Juiz de Fora/MG, retornou depois para Vitória/ES e, por fim, foi transferido para Abacruz/ES.
Afirmou que sua jornada era de domingo a sexta, das 7h às 21h, sem intercalo intrajornada, com uma folga semanal aos sábados. Ele recebia remuneração e realizava o gerenciamento da igreja, tenho obrigações de prestar contas semanalmente quanto as arrecadações e seus gastos com a manutenção do local.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, considerando que não havia vínculo empregatício.
O pastor interpôs recurso afirmando que restaram preenchidos os requeisitos previstos nos artigos 3º da CLT, segundo o qual considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
Ao analisar o recurso, o desembargador Gerson Fernando Da Sylveira Novais, relator, explicou que o autor exercia a função de pastor evangélico e que suas tarefas eram a pregação religiosa.
"Entendo que dinheiro oferecido pela igreja como ajuda de custo ao reclamante não representa salário, mas tão somente uma ajuda para a subsistência básica do ministro religioso. Nessa relação, a igreja x pastor, inexiste exploração da força do trabalho do pastor, bem como objetivo lucrativo da instituição. Na missão de fé não há recompensa material, mas espiritual. à atividade do pastor evangélico a onerosidade nos moldes da contraprestação com a vocação à evangelização."
Os advogados Giulio Cesare Imbroisi e Edna Lemos Schilte defendera a igreja na causa.
- Processo: 0000173-89.2019.5.17.0121
Veja o acórdão.