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Defesa alega que sentença foi publicada durante sustentação em audiência de custódia

Apesar de a audiência ter acabado às 15h13, decisão foi pulicada no sistema às 15h05.

20/2/2020

A 15ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP recebeu HC, com pedido liminar, no qual a defesa aponta que a juíza publicou decisão, convertendo a prisão em flagrante em provisória, enquanto a patrona do paciente sustentava oralmente na audiência de custódia. O caso homem preso em flagrante com cinco porções de maconha.

A causídica narra que teve a fala cortada durante a audiência: quando sustentava havia 10 minutos e 33 segundos, a juíza informou que o tempo legal havia expirado. A defesa, então, informou que concluiria rapidamente, e ao contabilizar, aponta que a fala durou 11 minutos e 11 segundos.

A audiência terminou exatamente às 15h13. É possível constatar esse horário exato, bem como a duração exata da fala da defesa, pois esta patrona costuma gravar as próprias sustentações orais. O horário de criação do arquivo de áudio 1, correspondente ao horário em que a gravação é concluída, é de 15h15, e a gravação foi interrompida logo após a patrona conversar brevemente com o paciente na saída da audiência.

No writ, a advogada conta que apesar de a audiência ter acabado às 15h13, a decisão já estava publicada no sistema e-SAJ às 15h05, ou seja, enquanto a defesa começava sua sustentação oral.  

Ora, se a decisão foi liberada nos autos às 15h05, não seria possível que ela apreciasse os argumentos defensivos, pois ela já estava nos autos antes mesmo de a defesa concluir sua fala. Isso significa que nada do que a defesa dissesse em audiência faria a menor diferença, pois não só a decisão já estava tomada, como ela já estava nos autos. A defesa era uma mera figurante, e seu exercício uma mera formalidade.”

Ao postular para o Tribunal bandeirante a nulidade absoluta da audiência de custódia, a advogada argumenta que foi “uma decisão modelo absolutamente genérica, que não abordava nenhum dos argumentos apresentados pela defesa em sua sustentação oral nem levou em consideração a documentação juntada”.

Na peça, a causífica lembra pesquisa do IDDD, publicada no fim do ano passado, que monitorou audiências de custódia e apontou que na imensa maioria dos casos a decisão judicial converge com os pedidos da acusação.

Ainda que se trate de um jogo de cartas marcadas, as regras do jogo exigem que pelo menos formalmente seja permitido que a defesa aconteça, e que o não acolhimento dos pleitos defensivos ocorra por meio de decisão devidamente fundamentada.”

Conforme a advogada, “a partir do momento que a decisão vai para o sistema antes mesmo da defesa terminar de falar, um limite muito grave do cerceamento de defesa é transposto”.

O caso do paciente [...] se destaca pois nele passamos de uma realidade em que a defesa efetiva tem pouco impacto, para uma lógica teratológica em que a defesa é tratada como absolutamente dispensável. [...] A defesa, ali, era apenas um inconveniente, e a intenção de exercê-la de forma efetiva foi mal recebida, como se estivesse atrapalhando o prosseguimento dos trabalhos do dia, e não como se fosse o aspecto imprescindível da individualização das decisões que definem a necessidade ou não de prisão processual.

Na quarta-feira, o juízo da 27ª vara Criminal de SP deferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, por se tratar “de suposto crime de tráfico de drogas e, ainda que não se deva minimizar o delito praticado, inegável que no caso em tela o fato não se revestiu de peculiar gravidade, não tendo sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa”.

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