Uma empresa foi condenada por danos morais após demitir funcionário com esquizofrenia. A 8ª turma do TST manteve a decisão por concluir que a instituição não tinha nenhuma justificativa para tal ato demissional.
O funcionário alegou que esteve afastado do trabalho, em razão médica, por cerca de dois anos, quando foi readaptado em nova função. Afirmou que, mesmo readaptado, continuou em tratamento médico, sendo considerado apto ao labor em exame periódico, mas acabou sendo demitido imotivadamente três meses depois.
Diante da situação, o trabalhador ajuizou ação trabalhista pleiteado indenização. A empresa, por sua vez, contestou que o empregado não era portador de nenhuma doença, tendo em vista os exames realizados no período trabalhado e na ocasião da demissão.
O juízo de 1º grau concluiu que a empresa não apresentou nenhuma justificativa para ao ato demissional e que a dispensa do funcionário teve caráter discriminatório. Com isso, fixou a indenização por danos morais.
Em recurso, a empresa aduziu que a doença que acomete o autor não pode ser considerada doença profissional, sendo lícita a dispensa.
A 5ª turma do TRT da 2ª região, considerou que a dispensa do autor feriu os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Assim, manteve a decisão.
A empresa, ainda, sustentou que era ônus do trabalhador provar que sua dispensa decorrera de ato discriminatório, e apontou que seria imprescindível a realização de perícia para comprovar que o empregado apresentava tal condição de saúde no momento da dispensa.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a empresa tinha pleno conhecimento do diagnóstico e das condições que justificavam a recomendação restritiva pelo médico que assistia o funcionário clinicamente.
"Por esse prisma, nada provou a ré, que não apresentou nenhuma justificativa para o ato demissional do autor além do poder diretivo que lhe é inerente (CLT, art. 2º), que como todo direito não pode ser exercido de forma abusiva (CC, art. 187), sob pena de atrair o dever de indenizar (CC, art. 927)."
Com este entendimento, o colegiado concluiu que a dispensa do trabalhador feriu os preceitos constitucionais quanto à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. A empresa foi condenada a indenização por danos morais no valor de aproximadamente R$12 mil.
- Protocolo: 1001562-26.2016.5.02.0021
Confira o acórdão.