É abusiva e inconstitucional a norma coletiva que prevê a cobrança de taxa por parte de sindicatos a fim de conceder autorização às empresas para funcionários trabalharem em feriados. Com este entendimento o juiz do Trabalho Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO, julgou caso envolvendo um sindicato do comércio e uma empresa local.
Na ação trabalhista, o sindicato declarou que a empresa em questão trabalhou normalmente no feriado do dia 12 de outubro de 2019, mesmo sem autorização e sem pagamento da taxa prevista na convenção coletiva de trabalho que abrange os anos de 2018 e 2019. Por isso, cobrou o pagamento da taxa, além de uma multa.
Segundo o juiz, o sindicato excedeu os limites de sua atuação e desvirtuou sua finalidade precípua quando instituiu taxa de cobrança em proveito próprio. “Trata-se de uma situação abusiva e desvirtua a função representativa do Sindicato autor”, sentenciou.
O magistrado ainda argumentou que a entidade deveria proteger e defender os interesses e direitos dos profissionais da categoria de possíveis abusos dos empregadores: “Nesse contexto, deve lutar para que trabalhador goze do descanso durante os feriados ou possibilite a flexibilização do direito com o objetivo primordial de indenizar o empregado da maneira mais favorável possível”. No entendimento do juiz, “uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional”.
O réu não compareceu à audiência inicial, sendo, portanto, aplicada a confissão ficta. De acordo com o magistrado, o fato não implica na procedência total do pedido do sindicato, pois os fundamentos da pretensão devem se adequar às leis vigentes, o que não ocorreu.
Com este entendimento, o magistrado concluiu que o empregador não é obrigado a pagar taxas ao sindicato.
- Processo: 0000900-98.2019.5.14.0002
Veja a decisão.
Informações: TRT da 14ª Região