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STF fixa tese relativa ao prazo decadencial para TCU rever aposentadoria

Ministros decidiram que prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.

19/2/2020

Na tarde desta quinta-feira, os ministros do STF decidiram que o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.

Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.”

Caso

Em 2003, o TCU analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestou decisão do TRF da 4ª região que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.

O artigo 54 da lei 9.784/99 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.

O julgamento teve início em outubro de 2019, data em que o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o prazo da lei 9.784/99 não pode ser aplicado ao procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial. Para o ministro, após o prazo de cinco anos definido pela legislação, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões de aposentadoria ou pensões.

Segundo o entendimento do relator, naquela ocasião, conta-se o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.

Entendimento havia sido seguido pelo ministro Alexandre de Moraes

Edson Fachin

Na sessão passada, votou o ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso. O ministro votou pela aplicação do prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na lei 9.784/1999.

De acordo com Fachin, o ato produz efeitos desde a publicação do decreto - antes mesmo do registro no TCU.

Nesta sessão

Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para desprover o recurso. Invocando o princípio da segurança jurídica, Gilmar Mendes entendeu que é necessário fixar um prazo para que o TCU exerça seu dever de fiscalizar. O ministro também ressaltou que ao fim do referido prazo, não há mais a possibilidade de mudança daquele ato.

Assim, propôs a seguinte tese:

“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o TCU está sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo a aquela Corte.”

Acompanharam a tese os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Vencido Edson Fachin apenas no ponto de quando deve começar a incidir o prazo. 

Resultado

Por maioria, a tese foi ajustada para abarcar todos os Tribunais de Contas, vencido o ministro Marco Aurélio, para quem entende que o TCU pode continuar a rever as aposentadorias, mesmo se passados cinco anos: “Estaremos substituindo o Congresso Nacional, aprovando um prazo normativo que não atende ao interesse público”, disse.

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