Na tarde desta quinta-feira, os ministros do STF decidiram que o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.
Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas.”
Caso
Em 2003, o TCU analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestou decisão do TRF da 4ª região que impediu a Administração Pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão do prazo transcorrido.
O artigo 54 da lei 9.784/99 determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados.
O julgamento teve início em outubro de 2019, data em que o relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o prazo da lei 9.784/99 não pode ser aplicado ao procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial. Para o ministro, após o prazo de cinco anos definido pela legislação, o Tribunal de Contas não fica impedido de exercer o seu poder-dever de julgar a legalidade das concessões de aposentadoria ou pensões.
Segundo o entendimento do relator, naquela ocasião, conta-se o prazo decadencial de cinco anos, para efeitos de uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a partir da chegada do processo concessivo da aposentadoria à Corte de Contas.
Entendimento havia sido seguido pelo ministro Alexandre de Moraes
Edson Fachin
Na sessão passada, votou o ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso. O ministro votou pela aplicação do prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na lei 9.784/1999.
De acordo com Fachin, o ato produz efeitos desde a publicação do decreto - antes mesmo do registro no TCU.
Nesta sessão
Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para desprover o recurso. Invocando o princípio da segurança jurídica, Gilmar Mendes entendeu que é necessário fixar um prazo para que o TCU exerça seu dever de fiscalizar. O ministro também ressaltou que ao fim do referido prazo, não há mais a possibilidade de mudança daquele ato.
Assim, propôs a seguinte tese:
“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o TCU está sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo a aquela Corte.”
Acompanharam a tese os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Vencido Edson Fachin apenas no ponto de quando deve começar a incidir o prazo.
Resultado
Por maioria, a tese foi ajustada para abarcar todos os Tribunais de Contas, vencido o ministro Marco Aurélio, para quem entende que o TCU pode continuar a rever as aposentadorias, mesmo se passados cinco anos: “Estaremos substituindo o Congresso Nacional, aprovando um prazo normativo que não atende ao interesse público”, disse.
- Processo: RE 636.553