A ministra do STF, Cármen Lúcia, deferiu liminar suspendendo decisão do TJ/RJ que havia suspendido lei municipal de São Gonçalo/RJ que modificou o teto de RPVs.
A reclamação, com pedido liminar, foi ajuizada pelo município de São Gonçalo/RJ contra acórdão do Órgão Especial do TJ/RJ que suspendeu a eficácia da lei municipal 718/17, que estabelecia o teto do RGPS como limite para o RPV.
Caso
A OAB/RJ moveu ação questionando a constitucionalidade da lei municipal alegando que ela foi editada fora do prazo previsto no ADCT e que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor de 30 salários-mínimos para quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
O desembargador Milton Fernandes de Souza, relator, votou por suspender liminarmente a lei e lembrou que o STF declarou o artigo 97 do ADCT inconstitucional, mas modulou os efeitos da decisão para que o dispositivo permaneça válido por cinco exercícios financeiros a contar de 2016.
Reclamação
O município alegou que o acórdão estava em contrariedade às decisões proferidas pelo Supremo que declarou inconstitucional dispositivo que estabelece que estados e municípios poderiam fixar o teto do requisições de pequeno valor no prazo de 180 dias contados da publicação da EC 62/09. O município alegou que o Tribunal de origem, baseando-se em norma já declarada inconstitucional e suspendeu a eficácia de legislação municipal que alterou o valor das obrigações de pequeno valor.
Ao analisar o caso, Carmén Lúcia apontou que o foco da reclamação é o questionamento sobre se Tribunal teria desrespeitado as decisões proferidas pelo Supremo nas ADIns 4.357 e 4.425, ao suspender a eficácia de lei municipal, que fixa o teto municipal para expedição de RPV, ao fundamento de ser essa lei inconstitucional por ter sido expedida fora do prazo de 180 dias previsto no § 12 do art. 97 do ADCT.
Para a ministra, é inaplicável o prazo de 180 dias para que os municípios legislassem sobre o teto aplicável para a expedição das Requisições de Pequeno Valor.
“Pelo exposto, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar requerida para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJ/RJ.”
- Processo: RCL 37.177