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Fixação de valor de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico

Entendimento é da 3ª turma do STJ.

18/2/2020

A fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança não configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do CPC/15. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial de herdeiro que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições.

Para o colegiado, os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.

O caso

Consta nos autos que, em 2013, os herdeiros convencionaram que o recorrente (que também é herdeiro) deveria receber mensalmente uma determinada importância, que seria paga pelo espólio objetivando custear as suas despesas do cotidiano.

Três anos depois, o recorrente acionou a Justiça pleiteado a majoração do valor recebido. Ele alegou que haveria a possibilidade de o reajuste ser arcado pelo espólio sem maiores consequências ou prejuízos, mas que haveria a necessidade de reajuste em virtude de residir no exterior. Segundo ele, o valor era convertido em dólar, gerando redução de seu poder aquisitivo, o que era desproporcional se comparado aos demais herdeiros.

Em 1º grau, o requerimento foi indeferido uma vez que o juízo entendeu que não houve concordância com os demais herdeiros, não houve demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade e demonstração de violação ao princípio da isonomia.

Ao analisar o recurso do herdeiro, o TJ/RJ entendeu que houve celebração de um negócio jurídico processual atípico entre os herdeiros em 2013 por meio do qual se teria convencionado o valor do referido pagamento, sendo que este pacto não teria sido objeto de modificação posterior, o que inviabilizaria a pretendida majoração.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente acolhidos sendo reconhecido que, a convenção processual que havia sido celebrada entre as partes, se limitava ao direito de perceber o adiantamento, cujo valor, todavia, deveria ser arbitrado pelo juiz justamente diante da ausência de consenso entre partes no que se refere ao quantum.

Ao recorrer no STJ, o herdeiro alegou que a convenção processual não dizia respeito ao valor de antecipação ou a possibilidade de majoração. Neste sentido, haveria a vulneração do art. 190 do novo CPC:

“Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.”

 Negócio jurídico

A ministra Nancy Andrighi, relatora, pontuou que o CPC/15, ao estabelecer em seu art. 190 uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modifica, substancialmente, a disciplina legal sobre o tema, de modo a tornar “admissível a celebração de negócios processuais não especificados na legislação”, ou seja, atípicos.  

Ao analisar o recurso, a ministra concluiu que “é certo que não houve consenso entre as partes quanto ao valor da retirada mensal pelo recorrente a esse título, de modo que coube ao juiz arbitrar o referido valor”.

Para a ministra, não houve acordo sobre ajuste de procedimento, e sim uma convenção sobre a antecipação da tutela jurisdicional fundada na possibilidade de adiantamento de parcela da herança conjugada com a necessidade de o herdeiro custear suas despesas.

“É preciso ressaltar, pois relevante: a cláusula geral de negociação processual atípica prevista no art. 190, caput, do novo CPC diz respeito apenas e tão somente aos negócios bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.”

Conforme o entendimento da relatora, afirmar que o juiz estaria impossibilitado de modificar o valor de adiantamento de herança recorrente equivale a dizer que “o juiz teria sido também sujeito de negócio jurídico havido exclusivamente entre as partes, de modo que estaria jungido ao que fora decidido naquela oportunidade”.

Com este entendimento, o colegiado determinou cassação ao acórdão para que o agravo de instrumento seja rejulgado pelo TJ/RJ à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência. A eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber ao recorrente. 

Veja o acórdão.

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