Tese acerca da possibilidade de apreciação da contestação protocolada antes da execução da liminar de busca e apreensão será fixada. A 2ª seção do STJ afetou recurso especial para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
O recurso afetado foi interposto contra o julgamento do mérito de um IRDR. Na decisão de afetação, o colegiado não determinou a suspensão de processos com a mesma controvérsia, por entender que essa medida poderia inviabilizar a efetivação de liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários.
Entendimento divergente
O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que é necessário o STJ firmar precedente sobre a matéria. Ele observou que, sob a ótica do tribunal estadual, a previsão normativa do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão.
No recurso especial afetado, o recorrente sustentou que uma interpretação conjunta dessa norma com as regras do CPC/15 conduziria a entendimento contrário ao do tribunal estadual.
Para o ministro, a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, versando sobre a interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito daquela unidade da federação, é fato por si só suficiente para justificar a afetação da matéria.
“A necessidade dessa afetação se ainda torna mais evidente quando se verifica a existência de julgados desta Corte Superior em sentido contrário ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem.”
- Processo: REsp 1.799.367
Informações: STJ